Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo nº 0802016-24.2019.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Parte RÉ: Segredo de Justiça Advogados do(a) EXECUTADO: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): e Advogados do(a) EXECUTADO: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482, do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: "SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) , movido por N. F. D. S. N. , em face de U. P. A., ambos já qualificados. A parte exequente apresentou petição informando que o executado realizou pagamento integral do débito executado nos autos. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, sendo esta a finalidade precípua do processo de execução. No caso em análise, a própria parte exequente noticiou o adimplemento integral da obrigação pelo executado, requerendo a extinção do feito. Dessa forma, tendo a parte credora confirmado o recebimento dos valores devidos, a execução cumpriu seu objetivo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Considerando que a extinção do feito foi requerida pela própria parte autora, operou-se a preclusão lógica quanto ao seu interesse em recorrer. Dessa forma, certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular". Eu, ROSEMARY DO ESPIRITO SANTO CRUZ SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da 3ª Vara do Termo de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís.
Processo nº 0802016-24.2019.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Parte RÉ: Segredo de Justiça Advogados do(a) EXECUTADO: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): e Advogados do(a) EXECUTADO: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482, do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: "
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) , movido por N. F. D. S. N. , em face de U. P. A., ambos já qualificados. A parte exequente apresentou petição informando que o executado realizou pagamento integral do débito executado nos autos. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, sendo esta a finalidade precípua do processo de execução. No caso em análise, a própria parte exequente noticiou o adimplemento integral da obrigação pelo executado, requerendo a extinção do feito. Dessa forma, tendo a parte credora confirmado o recebimento dos valores devidos, a execução cumpriu seu objetivo, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Considerando que a extinção do feito foi requerida pela própria parte autora, operou-se a preclusão lógica quanto ao seu interesse em recorrer. Dessa forma, certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802016-24.2019.8.10.0049 REQUERENTE: N. F. D. S. N. Endereço: Travessa São José, n. 09, Alto da Esperança, Pau Deitado, em Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 981549826 REQUERIDO: U.
P. A. Advogados do(a) EXECUTADO: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar quanto a petição de ID 179589040, no prazo de 05 (cinco) dias, informando a regularidade do pagamento da pensão, assim como do acordo formalizado. No mais, determino o imediato desbloqueio de eventuais valores penhorados pelo sistema Sisbajud realizado nas contas do executado.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular
PROCESSO Nº 0802016-24.2019.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN PROCESSO Nº 0802016-24.2019.8.10.0049 EXEQUENTE: N. F. D. S. N. EXECUTADO: U. P. A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Lara Cilene Neves Pires, menor representada por sua genitora, Nádia Fabrícia dos Santos Neves, em face de Ubirajara Pires Assunção, todos qualificados nos autos. Durante o trâmite processual, as partes conciliaram, havendo manifestação favorável do Ministério Público Estadual quanto a ohmologação do acordo (ID 175058769).
É o relatório.
DECIDO. A questão dispensa maiores elucubrações, ante a disponibilidade do direito e por ter as partes litigantes transigido extrajudicialmente, restando ao juízo a homologação do acordo. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, a transação firmada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC. Sem custas. Publicada e registrada no sistema. Certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de providências a adotar arquivem-se com baixa, uma vez que o ato de consensuar é incompatível com o de recorrer, incidindo, por óbvio, a preclusão lógica.
Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular". Eu, ROSEMARY DO ESPIRITO SANTO CRUZ SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da 3ª Vara do Termo de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís.