PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802016-40.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Dever de Informação] Autor RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO BRADESCO S.A. Advogado
SENTENÇA
Trata-se de Ação de exibição de documentos proposta por RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Determinou-se à parte autora a emenda da petição inicial, para que comprovasse que o pedido foi solicitado administrativamente, assim como a recusa da instituição ou decurso de prazo considerável para a obtenção do contrato, sob pena de indeferimento da inicial. Ao ID 170785849, a demandante apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento. Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito não reúne as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, notadamente pela ausência de interesse processual. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.349.453/MS), firmou-se o entendimento de que a ação de exibição de documentos, notadamente em face de instituições financeiras, somente é admissível quando demonstrados, cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente ou autorizado pela autoridade monetária.
Ademais, no julgamento do REsp nº 1.545.965/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico depende da observância de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam: (i) a ciência inequívoca da data de envio e do efetivo recebimento da notificação; (ii) a identificação segura do remetente; (iii) a observância de eventual cláusula contratual específica; (iv) a habitualidade do uso do correio eletrônico como meio de comunicação entre as partes; e (v) o atendimento da finalidade essencial do ato.
No caso concreto, verifica-se a ausência de demonstração do atendimento aos pressupostos estabelecidos pela Corte Cidadã para o regular ajuizamento da presente demanda. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de prévio requerimento administrativo, condição que a jurisprudência consolidada exige para a configuração do interesse de agir em demandas dessa natureza. Com efeito, o requerimento administrativo juntado aos autos data de 21.01.2026 (ID 170785864), ou seja, posterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 03.10.2025, o que evidencia que a parte autora buscou a tutela jurisdicional antes mesmo de provocar a requerida na via administrativa.
Dessa forma, não é possível reconhecer a existência de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar a pretensão resistida ou a inércia da requerida, circunstância indispensável para caracterizar o interesse processual. Ao contrário, o que se verifica é que a provocação administrativa ocorreu apenas em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que afasta o atendimento aos requisitos delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente prova válida da notificação extrajudicial prévia, não se configura a resistência da parte demandada, requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir, que se traduz na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA