Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ROSEVANGELA NAIVA DA ROCHA
20/06/2023 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O DOUTOR JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC… FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que neste juízo foi proferida sentença, a qual segue abaixo transcrita, na Ação de Interdição nº 0802017-05.2019.8.10.0115, em que é Autor MARIA DAS DORES NAIVA DA ROCHA e interditada ROSEVANGELA NAIVA DA ROCHA. “(...)
É o relatório.
Decido. De início, é possível verificar que o acervo documental é suficiente ao deslinde do feito, de modo que passo ao julgamento antecipado do pedido, a teor do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade da causa e, de outro lado, inexistentes preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem arguidas, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, está comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente, pelas documentações médicas que guarnecem os autos, as quais informam que a curatelada foi diagnosticada com moléstia que requer vigilância e tratamento.
Note-se que as provas documentais se mostram satisfatórias à demonstração da incapacidade da interditanda, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 4º, II, do Código Civil. Destaque-se a documentação médica presente no id. 88465956 no qual é atestado que a interditanda é acometida de síndrome epiléptica (CID 10 G40.0), requerendo vigilância e tratamento. Assim, não por outro motivo, o Parquet, em verdadeiro exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 178, inciso II do CPC/15, pugnou pelo acolhimento dos pedidos autorais.
De tal modo, a pretensão se encontra devidamente consubstanciada pelo relatório clínico ensejador, pois, da procedência. Frise-se ainda que, num juízo de razoabilidade, protrair o feito ocasionaria verdadeiros prejuízos à parte, de modo que a resposta jurisdicional deve ser não somente efetiva, mas eficiente a fim de possibilitar o maior bem-estar ao indivíduo. Nesse sentido, prescindível a produção de outras provas para o acolhimento do pleito autoral.
Cumpre registrar apenas que a autora é parte legítima, conforme dispõe o , do CPC/2015, já que é mãe da interditanda. Ademais, em razão da regra prevista no PC/15, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, razão pela qual deve ser conferido o encargo à própria parte demandante. Assim, percebe-se que a interditanda é incapaz, estando sujeito à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição.
