Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO PIRES SANTOS
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802017-57.2024.8.10.0138 – URBANO SANTOS
APELANTE: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr. José Orlando Silva Filho
APELADO: Rodrigo Pires Santos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Público Estadual, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos (MA) que, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência – MPU, não havendo pedido de renovação das medidas designadas, designou o arquivamento dos autos. Em suas razões recursais (Id. n° 50013931), a parte Apelante, em síntese, aduz não ser possível a extinção da medida protetiva sem vislumbrar a real situação da vítima e a necessidade da manutenção da medida.
Nesse contexto, argumenta que torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Destaca que, em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso.
Tendo por base a argumentação apresentada, requer o conhecimento e recebimento das razões recursais, a fim de que sejam providas para ser reformada a sentença combatida e anulado o reconhecimento de ausência de interesse processual, retornando os autos ao Juízo a quo para que dê continuidade à marcha processual, com consequente intimação pessoal da vítima para informar se possui interesse no prosseguimento do feito anuindo ou não à finalização processual.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. n° 20750529). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. n° 50487890), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e mantidas as medidas protetivas outrora deferidas.
É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Entende-se que existe razão à parte Recorrente. Explico. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu o incidente considerando que a vítima não apresentou pedido expresso de renovação e sem colher sua manifestação acerca da persistência do risco, o que acaba por inobservar o contraditório substancial e ignora que a ausência de comparecimento espontâneo da ofendida não pode ser interpretada como desinteresse, sobretudo em contextos de violência doméstica, nos quais o silêncio ou a retração da vítima frequentemente decorrem de medo, coação psicológica ou dependência emocional.
