Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- EDILENE PEREIRA ALVES
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - N.º 0802018-10.2017.8.10.0034, requerida por REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BATISTA residente e domiciliada na Av. 1, Qd 02, Casa 14, Conjunto Mutirão, bairro São Francisco, nesta cidade, em favor de REQUERIDO: EDILENE PEREIRA ALVES, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, e como tenha sido nomeada a Sr. ou Sra.
REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BATISTA , nos termos da sentença de 44149746, cuja parte final é a seguinte: " (...)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BATISTA objetivando a interdição de EDILENE PEREIRA ALVES, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Declara que o(a) interditando(a) é portadora de patologia de longa data CID 10-640.9, impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos. Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.
Audiência de interrogatório das partes não foi realizada em razão do estado de pandemia e foi determinado que o Oficial e Justiça via mandado, descrevesse pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o (a) requerido (a). Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial - ID n. 43702965. Manifestação do MPE - ID n.44086886 Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na , que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
