ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802018-97.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO REIS NASCIMENTO DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802018-97.2024.8.10.0152 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO REIS NASCIMENTO DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO ( Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95) Para fins de entendimento da demanda trazida ao juízo, registro que a reclamante ingressou com ação em face da empresa Águas de Timon Saneamento S/A, alegando, em síntese, que ficou sem o fornecimento de água em sua residência desde o dia 23 de setembro de 2024, em razão de um vazamento no hidrômetro localizado na parte externa de sua casa.
Afirmou que, por receio de ser multada, não realizou o conserto por conta própria e que, apesar de ter contatado a requerida, não obteve solução para o problema. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do fornecimento de água, com o conserto do vazamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (dez mil reais).
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
11/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
R$ 10.000,00
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o termo de apresentação do pedido, cópias de documentos pessoais da autora, comprovantes de endereço, protocolos de atendimento via WhatsApp, fotos do vazamento e um vídeo demonstrativo da situação, conforme se depreende dos Ids 130291988 a 130293232. Em decisão datada de 25 de setembro de 2024 (Id 130330408), este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré providenciasse, no prazo de 5 (cinco) horas, o conserto do vazamento e o restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na mesma decisão, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora comprovasse o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos ou a designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, ou, ainda, o cadastro da reclamação em um dos PROCONS, com a respectiva resposta da empresa. A requerida foi devidamente citada e intimada da decisão que deferiu a tutela antecipada, conforme certidão constante no Id 130547386.
Em 7 de outubro de 2024, a ré peticionou nos autos (Id 131268155), informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar, conforme se verifica no Id 131305931, juntando telas comprobatórias da ativação da matrícula da autora. A parte autora cadastrou reclamação na plataforma "Consumidor.gov.br", conforme se verifica no Id 131655558, tendo a empresa apresentado resposta, que não foi considerada satisfatória pela consumidora.
A requerida apresentou contestação (Id 133577293), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato social, atas de assembleias gerais e procuração.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 4 de novembro de 2024, conforme termo de Id 133785610, as partes estiveram presentes, a conciliação restou infrutífera e, não havendo outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela requerida. Alega a ré que a autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não juntando aos autos documentos como declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei nº 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária gratuita, estabelece que, para a concessão do benefício, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, a autora declarou expressamente a sua hipossuficiência financeira no termo de apresentação do pedido (Id 130291988), gozando tal declaração de presunção de veracidade, a qual não foi elidida pela parte ré.
A requerida não apresentou elementos concretos que pudessem infirmar a alegação de pobreza da autora, limitando-se a afirmar que ela não juntou documentos comprobatórios. Assim, considerando que a simples declaração da parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça e que não há nos autos elementos que justifiquem o indeferimento do benefício, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, na qualidade de consumidora, é considerada vulnerável e hipossuficiente na relação, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC. No caso em tela, a autora alega que teve o fornecimento de água interrompido em sua residência em razão de um vazamento no hidrômetro e que, apesar de ter contatado a requerida, não obteve solução para o problema.
Requer, assim, o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alega que atendeu à solicitação da autora, realizando o reparo do vazamento poucas horas após o contato, e que o hidrômetro estava sob a guarda da consumidora, sendo dela a responsabilidade pela sua conservação. Afirma, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços e que, portanto, não há dano moral a ser indenizado.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora comprovou o contato com a requerida, por meio dos protocolos de atendimento via WhatsApp (Ids 130292017, 130292020 e 130292024), bem como a existência do vazamento no hidrômetro, por meio das fotos e do vídeo (Ids 130292022 e 130293232). A requerida, por sua vez, comprovou que realizou o reparo do vazamento, conforme se depreende da petição de Id 131268155 e das telas sistêmicas juntadas aos autos.
A empresa também demonstrou que a matrícula da autora se encontra ativa e com o fornecimento regular do serviço. Diante disso, verifico que a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água e no conserto do vazamento foi devidamente cumprida pela requerida, o que afasta a necessidade de imposição de multa por descumprimento da tutela antecipada. Resta, portanto, analisar o pedido de indenização por danos morais.
Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a comprovação da ocorrência do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, entendo que não restou comprovada a ocorrência de dano moral passível de indenização.
A autora alegou que ficou sem água em sua residência por alguns dias, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Entretanto, não há nos autos elementos que demonstrem que a falta de água causou à autora prejuízos que ultrapassem o mero dissabor. Ademais, verifico que a requerida agiu com diligência ao realizar o reparo do vazamento logo após ser contatada pela autora, o que demonstra a sua boa-fé e o seu compromisso com a prestação de serviços de qualidade.
Assim, considerando que não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável e que a requerida cumpriu a obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada, julgo improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Socorro Reis Nascimento em face de Águas de Timon Saneamento S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida, ante o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Atenciosamente, Timon(MA), 11 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça