Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/03/2026 A 26/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802020-62.2018.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS - VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TIMON - MA APELANTE: P.M.F. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: W.C.F., A.C.F. e P.M.C.F.
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM
SENTENÇA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NOVA FILHA. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ PARA A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra Sentença que fixou Alimentos definitivos em favor dos filhos W.C.F., A.C.F. e P.M.C.F., no percentual de 30% do salário mínimo vigente. O Apelante sustenta a necessidade de redução da verba alimentar para 15,7% do salário mínimo, alegando insuficiência de renda, proveniente de atividade como serralheiro, e a existência de outra filha dependente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos que justifiquem a redução do valor dos Alimentos fixados, à luz do binômio necessidade - possibilidade, especialmente diante da alegação de limitação financeira do Alimentante e da existência de nova prole.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A fixação dos Alimentos observa o binômio necessidade - possibilidade, devendo ser estabelecida na proporção das necessidades do Alimentando e dos recursos do Alimentante, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil.
4. A obrigação alimentar possui caráter prioritário e decorre do dever constitucional e legal dos pais de assegurar o sustento, a educação e o desenvolvimento dos filhos dependentes.
5. A necessidade dos filhos (criança e adolescente) é presumida, por não possuírem meios próprios de prover sua subsistência.
6. O Alimentante demonstra capacidade laborativa, declarando renda aproximada de um salário mínimo como serralheiro, circunstância corroborada por documentos juntados aos Autos.
7. O percentual de 30% do salário mínimo para três filhos, correspondente a 10% para cada um, revela-se razoável e proporcional às necessidades básicas mínimas dos Alimentandos.
8. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não implica, por si só, a revisão ou redução da obrigação alimentar anteriormente fixada.
9. Incumbe ao Alimentante comprovar a impossibilidade de arcar com o valor estabelecido, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
10. A Sentença observa adequadamente o binômio necessidade - possibilidade, fixando valor equilibrado e compatível com as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de Alimentos deve observar o binômio necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil.
2. A existência de nova prole não justifica, por si só, a redução da obrigação alimentar previamente fixada em favor de filhos de relacionamento anterior.
3. Incumbe ao Alimentante comprovar a impossibilidade financeira de cumprir o encargo alimentar, não sendo suficientes alegações desacompanhadas de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2216201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023.
ACÓRDÃO
A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora de Justiça - DRA. LIZE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência