Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO LUIZ BARROS RAMOS
- Advogado
- ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES (OAB 7371/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802020-62.2025.8.10.0013 REQUERENTE: LEANDRO LUIZ BARROS RAMOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REQUERIDO: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LEANDRO LUIZ BARROS RAMOS, em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA., qualificados nos autos, onde a parte autora aduz que seu nome foi inserido em um contrato de Seguro de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar com o Bradesco Saúde, sem sua assinatura. O contrato, que tinha uma página a mais do que o originalmente proposto, utilizou o sistema de assinatura da DocuSign para incluir o nome do autor no local da assinatura.
O autor afirma que nunca assinou qualquer documento no site da ré. Aduz, ainda, que o sistema da DocuSign permite que o nome de quem assina seja uma escolha de quem produz o documento, e não há verificação de legitimidade da assinatura, fazendo com que tornasse o Autor vítima de uma falha de segurança. Pede, por isso, que seja declarado por este juízo a falsidade do documento DocuSign Envelope ID: 9CBC58D6-39F7-45B6-87AC-45A6B0471361 e danos morais.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 3º da Lei nº. 9.099/95 que os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos com o fim de processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, dado que o que se observa no caso em tela é que a autora pretende a declaração de falsidade de uma assinatura digital.
