Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0802020-63.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): TAINARA DA SILVA AIRES Advogados do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): THALYSON SILVA DE ARAUJO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por ANA LIZ AIRES DE ARAÚJO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, TAINARA DA SILVA AIRES, em face de THALYSON SILVA DE ARAÚJO, ambos qualificados. A inicial foi instruída com documentos (ID. 135382377). Foi realizada audiência de conciliação, na qual não se obteve êxito na celebração de acordo ante a ausência do requerido, tendo sido decretada a sua revelia após o transcurso do prazo para apresentação de contestação sem manifestação.
O Ministério Público manifesta-se pelo deferimento da inicial, parcialmente, com a fixação dos alimentos no valor de 25% do salário mínimo, bem como o custeio da metade dos gastos que envolverem a saúde e a educação da menor (ID. 168685027). Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, embora citado pessoalmente para apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, o requerido deixou de apresentar contestação. Diante disso, foi decretada a revelia do demandado, pelo que conhecerei diretamente do pedido, proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas, eis que foi observada o rito previsto para a ação de alimentos, eis que nenhum prejuízo decorreu às partes.
Não há como deixar de reconhecer procedência do pleito autoral, com efeito, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, de modo que o demandado possui o dever de pagá-los. A mãe já vem contribuindo com sua parcela, pois é a responsável por salvaguardar a vida e a saúde dos menores em tempo integral, provendo as necessidades de seus filhos dentro de suas possibilidades.
A lide resume-se em fixar o "quantum". Assim, ao analisar o pedido, o juiz fixará um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente. Quanto ao alcance da verba, como a própria lei estabelece, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda, nos termos delineados pela legislação processual civil pátria.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: TJAP-0026140) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM PELO ALIMENTANTE. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO SUBSTANCIAL AO ALIMENTANDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1) A fixação de alimentos deve se pautar no princípio da proporcionalidade, mostrando-se compatível com o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante;
2) Não se cogita de redução do percentual da pensão alimentícia, em sede liminar e inaudita altera parte, se o alimentante não demonstrar como a fixação anterior sacrifica sua subsistência ou capacidade financeira (art. 373, I, do CPC/2015);
3) Agravo conhecido e provido. (Processo nº 0000997-32.2017.8.03.0000, Câmara Única do TJAP, Rel. Convocado Stella Simonne Ramos. DJe 19.09.2017). Não obstante a revelia, o requerido demonstrou o cumprimento do pagamento da pensão alimentícia provisória arbitrada, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Embora o requerido seja qualificado como "Empresário", não há nos autos informações financeiras robustas e suficientes que permitam aferir sua real capacidade econômica para arcar com o percentual de 50% do salário mínimo, conforme pleiteado na inicial.
Diante da falta de elementos para fixação em 50% do salário mínimo, e visando assegurar o sustento da menor, é prudente e razoável fixar os alimentos em valor equivalente àquele já cumprido e estabelecido provisoriamente.
III –
DISPOSITIVO
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, oportunidade em que CONDENO o Sr. THALYSON SILVA DE ARAÚJO, anteriormente qualificado, ao pagamento de 25% do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente ao importe de, aproximadamente, R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), valor a ser depositado mensalmente todo dia 05 (cinco), na conta corrente de titularidade da genitora do menor ou mediante recibo.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0802020-63.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): TAINARA DA SILVA AIRES Advogados do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): THALYSON SILVA DE ARAÚJO
DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de ID. 119087431, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] Processo n.º 0802020-63.2024.8.10.0121 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor (es): TAINARA DA SILVA AIRES Advogados do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 Réu (s): THALYSON SILVA DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação do na 5ª Sala Processual do CEJUSC Itinerante Data: 10/12/2024 Hora: 15:00, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE estacionado na PRAÇA DE EVENTOS, centro, cidade de SÃO BERNARDO/MA. A participação se dará PREFERENCIALMENTE na forma presencial, no entanto, em caso de impossibilidade de comparecimento poderão as partes acessar a audiência por videoconferência através do link abaixo: 5ª Sala Processual CEJUSC Itinerante SALA
5 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: TELEFONE: (98) 2055-2283 (whatsapp). São Bernardo/MA, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024. VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 122028 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MLRRM Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98)2055-4263. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] Processo n.º 0802020-63.2024.8.10.0121 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor (es): TAINARA DA SILVA AIRES Advogados do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 Réu (s): THALYSON SILVA DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação do na 1ª Sala Processual do CEJUSC Itinerante Data: 10/12/2024 Hora: 15:00, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE estacionado na PRAÇA DE EVENTOS, centro, cidade de SÃO BERNARDO/MA. A participação se dará PREFERENCIALMENTE na forma presencial, no entanto, em caso de impossibilidade de comparecimento poderão as partes acessar a audiência por videoconferência através do link abaixo: 1ª Sala Processual CEJUSC Itinerante SALA
1 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs1 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: TELEFONE: (98) 2055-2283 (whatsapp). São Bernardo/MA, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024. VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 122028 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MLRRM Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98)2055-4263. E-mail: [email protected]