ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802021-18.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RIBEIRO PAZ CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A REU: ANA VIRGINIA CAMPOS Advogado do(a) REU: FRANCELINO DE JESUS LIMA - PI20749 DESTINATÁRIO: Ana Virginia Campos Avenida Presidente Médici, 4485, BR 316, Cajueiro, TIMON - MA - CEP: 65630-484 A(o)(s) Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802021-18.2025.8.10.0152
AUTOR: MARIA RIBEIRO PAZ CAMPOS REU: ANA VIRGINIA CAMPOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por MARIA RIBEIRO PAZ CAMPOS em face de ANA VIRGINIA CAMPOS. A autora alega que foi casada com José Ferreira Campos, falecido em 23/07/2017. Afirma que, por meio de alvará judicial expedido em processo de inventário, foi autorizada a transferir para o seu nome o veículo Chevrolet Classic LS, placa PIV-2282, ano 2016, que pertencia ao de cujus.
Relata que enfrentou dificuldades e agressões verbais por parte de familiares do falecido ao tentar reaver o bem. Informa que, em 21/08/2025, o veículo foi finalmente entregue ao seu advogado por intermédio do Sr. Francelino de Jesus Lima, que se apresentou como representante da família. Contudo, sustenta que o carro foi entregue em mau estado de conservação, com batidas, problemas mecânicos e débitos acumulados de IPVA, licenciamento (desde 2021) e multas, totalizando um prejuízo de R$ 6.836,88.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. A demandada apresentou contestação no id 167798498, suscitando preliminares de litigância de má-fé e de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que a autora e o falecido não coabitavam e que o veículo nunca esteve sob a sua responsabilidade ou uso. Afirmou que o carro ficava na residência onde o de cujus morava com duas irmãs idosas e com o Sr.
Francisco Pinheiro dos Santos, que faleceu em 31/07/2025. Alegou ainda que outro irmão, Humberto Campos Fontinele (falecido em maio de 2025), era quem ligava o carro periodicamente e causou a referida multa. Sustenta que não há qualquer elo de causalidade entre condutas suas e os danos no veículo, indicando o espólio ou os responsáveis diretos (já falecidos) como os verdadeiros legitimados, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no id 167798498, sendo que a conciliação não obteve êxito. As partes informaram que não possuíam mais provas a serem produzidas, momento em que o juízo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares arguidas na contestação. A parte ré pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a comprovação do dolo processual da parte. No caso dos autos, embora a autora não tenha logrado êxito em direcionar a ação corretamente (como se verá a seguir), não vislumbro intenção deliberada de fraudar o juízo, mas sim um desentendimento e confusão familiar sobre quem detinha a posse do espólio do falecido.
Rejeito, portanto, a preliminar de litigância de má-fé. No mais, a ré Ana Virginia Campos alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que jamais deteve a posse, a guarda ou o uso do veículo objeto do litígio. Como se sabe, a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva da ação; ou seja, a ação deve ser movida contra aquele que, em tese, tem a obrigação de suportar os efeitos da condenação.
Analisando o acervo probatório produzido, assiste razão à parte ré. A autora sustenta seu pedido indenizatório no argumento de que a ré deve arcar com os danos mecânicos e débitos do veículo. Contudo, em nenhum momento a autora comprova que a ré Ana Virginia estava na posse do veículo ou foi a causadora de sua deterioração. Pelo contrário, as próprias provas juntadas pela autora isentam a requerida, senão vejamos.
O Boletim de Ocorrência juntado pela autora relata um desentendimento com a cunhada (Maria Pinheiro Campos) e menciona que uma sobrinha (a ré) interveio justamente para impedir vias de fato. Não há ali acusação de retenção do veículo pela ré. O recibo de entrega do veículo demonstra que o carro foi entregue não pela ré, mas pelo Sr. Francelino de Jesus Lima. A defesa demonstrou de forma verossímil que o veículo ficou guarnecido na residência de outros familiares já falecidos (Francisco Pinheiro dos Santos e Humberto Campos Fontinele), locais onde o de cujus residia.
Nesse cenário, não restou provado qualquer nexo de causalidade entre uma conduta (comissiva ou omissiva) da ré Ana Virginia Campos e os danos materiais ou dívidas de impostos (IPVA, licenciamento e multas) atrelados ao veículo. A obrigação de conservação e os tributos incidentes sobre o bem recaem sobre quem exercia sua posse ou sobre o espólio/herdeiros que o detinham de fato, não havendo mínima comprovação de que essa pessoa fosse a demandada.
Assim, sendo patente que a ré não compõe a relação jurídica de direito material invocada, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida, a análise do mérito (verificação pormenorizada dos orçamentos, multas e efetiva existência dos danos materiais) resta integralmente prejudicada. O encerramento do processo sem resolução do mérito em relação à ré é medida que se impõe, resguardando-se à autora o direito de buscar a reparação em face de quem de direito (espólio ou detentor real do bem), caso queira.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré ANA VIRGINIA CAMPOS e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatício nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Timon(MA), 25 de fevereiro de 2026. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça