APELANTE: MAURICIO DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA. 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA. PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB-MA Nº 20021) E OUTROS. 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA. PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB-MA Nº 20021) E OUTROS. 2º
APELADO: MAURICIO DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GDALM. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que condenou o Município de Barra do Corda ao pagamento de valores retroativos de anuênio, progressão funcional e adicional de periculosidade. O servidor requer a inclusão da GDALM na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao pagamento retroativo das vantagens previstas na Lei Municipal nº 909/2020; e (ii) estabelecer se a GDALM deve integrar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de previsão orçamentária não afasta obrigação legal já reconhecida administrativamente pelo próprio Município.
4. A implantação posterior das vantagens constitui reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais e do direito ao pagamento retroativo.
2025
1 evento
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Barra do Corda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO DA SILVA PEREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA (OAB 23310/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802024-91.2024.8.10.0027
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURICIO DA SILVA PEREIRA, objetivando sanar suposto vício na sentença de procedência de id 129388913 - Sentença Em síntese, aduziu o Embargante que a sentença incorreu em omissão, na medida em que deixou de determinar o pagamento retroativo das parcelas referentes a GDALM. Nesse passo, requereu o acolhimento dos embargos e a reforma da sentença em todos seus termos.
Intimado, o Embargado não se manifestou. Conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de omissão, obscuridade ou contradição justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este Magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, a alegação de omissão diz respeito ao mérito da sentença, não podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual obscuridade, omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso.
5. A implantação administrativa do adicional de periculosidade dispensa nova comprovação técnica da condição já reconhecida pela Administração.
6. A GDALM é devida aos servidores efetivos em exercício, independentemente de requisito adicional, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 909/2020.
7. Os honorários fixados em 10% observam o percentual mínimo legal previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento:
1. A implantação administrativa tardia de vantagem funcional configura reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas retroativas.
2. A alegação genérica de insuficiência orçamentária não afasta obrigação remuneratória prevista em lei.
3. A GDALM é devida ao servidor efetivo em exercício, conforme a Lei Municipal nº 909/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 909/2020, arts. 13, 17, 25 e 35; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §3º, I, e 1.026, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT - AC 1041696-07.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO,Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 18 de agosto de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Barra do Corda (id. 48608074) e por Maurício da Silva Pereira (id. 48608073) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (id. 48608070). Na origem, tramita ação de cobrança de valores retroativos referentes a anuênio, progressão funcional e adicional de periculosidade, ajuizada por Maurício da Silva Pereira em face do Município de Barra do Corda, servidor do Poder Legislativo Municipal regido pela Lei Municipal nº 909/2020.
A sentença de ID 48608070 julgou procedente a ação para o fim de determinar que o Município de Barra do Corda proceda o pagamento do retroativo devido a título de anuênio e progressão funcional no período de Maio/2022 a Março/2023, bem como ao retroativo devido a título de adicional de periculosidade no período de Maio/2019 a Abril/2022, cujo percentual deve corresponder a 30% do salário devido na época.
Contra a sentença, o autor opõs embargos de declaração (ID. 48608071), que foram rejeitados (ID. 48608072). Irresignado, o Município de Barra do Corda interpõe recurso de apelação (ID. 48608074), arguindo, em preliminar, a ausência de pressupostos para a condenação. Aponta a inexistência de previsão orçamentária suficiente para o pagamento das verbas, à luz do art. 25 da Lei Municipal nº 909/2020 combinado com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pontua, ainda em preliminar, a ausência de comprovação, por laudo técnico pericial, do exercício de atividade em condições de periculosidade durante todo o período reclamado, bem como a possível incidência de prescrição sobre parte dos valores pleiteados. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação do direito às verbas de anuênio, progressão funcional e periculosidade, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer que a liquidação observe os critérios da Lei Municipal nº 909/2020 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, com revisão da base de cálculo da condenação, além da redução do percentual de honorários advocatícios fixados, por reputá-lo excessivo para ente público, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Com base em tais fundamentos, requer o apelante o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a condicionante orçamentária para a liquidação, a revisão da base de cálculo e a redução dos honorários advocatícios.
Por sua vez, Maurício da Silva Pereira interpõe recurso de apelação (ID. 48608073), requerendo a integração da decisão de base para que seja reconhecido e incluído na condenação o direito ao pagamento retroativo da GDALM, instituída pelo art. 35 da Lei Municipal nº 909/2020, no valor mensal de R$ 200,00. Sustenta que a sentença, ao apreciar apenas os pedidos de anuênio e progressão funcional, deixa de se manifestar sobre a referida gratificação, apesar de expressamente requerida na inicial.
Sem contrarrazões de ambas as partes, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID. 48608077). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Paulo Silvestre Avelar Silva (id. 50257064), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Barra do Corda, e pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Maurício da Silva Pereira.
É o relatório. Determino a correção da capa dos autos processuais eletrônicos em sua classificação, eis que se trata de dois Apelos.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, vale analisar a preliminar de ausência de pressupostos para a condenação arguida pelo Município de Barra do Corda. O Município argui a inexistência de previsão orçamentária suficiente para o pagamento das verbas, com base no art. 25 da Lei Municipal nº 909/2020 combinado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a ausência de comprovação técnica da periculosidade da função exercida pelo apelado.
A tese não prospera. A alegação de indisponibilidade orçamentária é enunciada de forma genérica, sem qualquer comprovação documental concreta que a respalde, tais como certidão de insuficiência de caixa ou peças da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente. Ademais, o próprio ente municipal implantou os adicionais de anuênio e progressão funcional nos vencimentos do apelado a partir de abril de 2023, e o adicional de periculosidade a partir de maio de 2022 (ID. 48608058), circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais para a fruição das vantagens, incompatível com a alegação de impossibilidade financeira para sua manutenção.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM VIAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE RAMPAS E PISOS TÁTEIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DEVER CONSTITUCIONAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública que visava compelir o Município de Rondonópolis a implantar rampas de acessibilidade e isos táteis nas Ruas Mario de Andrade e Gilberto Freire, no Bairro Jardim Atlântico, bem como na via de acesso entre a Avenida dos Estudantes e a Rua Maria Izami Pereira.I
I. Questões em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a omissão do Município em implantar estruturas de acessibilidade em vias públicas configura violação a direito fundamental; (ii) analisar se a alegação de reserva do possível e restrições orçamentárias, sem comprovação efetiva, justifica a não implementação das adaptações necessárias; e (iii) determinar se a intervenção judicial para garantir o direito à acessibilidade viola o princípio da separação dos poderes.
III. Razões de decidir(…)
6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, especialmente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação de direitos fundamentais.” (TJMT - AC 1041696-07.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO,Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 10/02/2025)1 – g.n.
Quanto à ausência de laudo pericial, também arguido pelo Município, a implantação administrativa do adicional de periculosidade, a partir de maio de 2022, constitui reconhecimento tácito, pela própria Administração, do enquadramento da atividade exercida pelo apelado como perigosa, não sendo dado ao ente público negar, em sede recursal, o que ele mesmo já reconheceu na via administrativa. No tocante à prescrição, a sentença já observa a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, na apuração dos valores retroativos devidos, nada havendo a prover no particular.
Rejeito, portanto, as preliminares. Passo à análise do mérito, inicialmente em relação ao recurso interposto por Maurício da Silva Pereira (GDALM). A apelação se cinge no pedido de reforma da sentença para que seja incluído na condenação o pagamento retroativo da Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa Municipal – GDALM, instituída pelo art. 35 da Lei Municipal nº 909/2020, que assim dispõe: Art.
35. Fica concedida a Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa Municipal - GDALM no valor único de R$ 200,00 (Duzentos reais) para servidores efetivos que estejam comprovadamente em pleno exercício de suas atividades no Poder Legislativo Municipal, independente da sua escolaridade. Diferentemente do que ocorre com o anuênio e a progressão funcional - cuja fruição depende do cumprimento de requisitos temporais de estabilidade e interstício - , a GDALM é devida de forma incondicionada a todo servidor efetivo comprovadamente em pleno exercício de suas atividades, sem exigência de qualquer outro requisito.
Comprovada a condição de servidor efetivo em exercício no Poder Legislativo Municipal, tal como reconhecido na própria sentença quanto às demais verbas, o direito à GDALM decorre diretamente da lei, cuja ausência de implantação configura a mesma omissão remuneratória já verificada em relação ao anuênio, à progressão funcional e à periculosidade. A sentença, todavia, ao apreciar o pedido inicial, deixou de se manifestar sobre a GDALM, tendo a questão sido submetida a embargos de declaração (ID. 48608071), os quais foram conhecidos e julgados improcedentes (ID.. 48608072), sob o fundamento de que a matéria demandaria reexame de mérito incompatível com a via integrativa, remetendo-se a discussão à via recursal própria - o que ora se viabiliza por meio da presente apelação.
Assiste razão ao apelante. Impõe-se a integração da condenação para nela incluir o pagamento retroativo da GDALM, no valor de R$ 200,00 mensais, respeitada a prescrição quinquenal já observada quanto às demais verbas. Nesse sentido, bem se manifestou parecer ministerial, in verbis: A ausência de implantação da vantagem, assim como nos casos de Anuênio e Progressão, configura preterição e omissão remuneratória, devendo o Poder Judiciário intervir para assegurar o direito.
Portanto, deve ser provido o apelo da Parte Autora para integrar a sentença o direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa Municipal -GDALM. Nesse sentido deve a sentença ser reformada para que, em relação à Maurício da Silva Pereira, seja incluída na condenação o pagamento retroativo da Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa Municipal – GDALM, no valor de R$ 200,00 mensais, respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação ao Apelo do Município de Barra do Corda, conforme relatado, a sentença de origem reconheceu o direito do apelado ao pagamento retroativo de anuênio e progressão funcional, no período de maio/2022 a março/2023, e do adicional de periculosidade, no período de maio/2019 a abril/2022, no percentual de 30% do salário devido à época, todos previstos na Lei Municipal nº 909/2020. Sobre o tema, dispõe a legislação local aplicável: Art.
13. Incorpora-se ao patrimônio do Servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária do anuênio, a razão de 1% (um por cento) ao ano de efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento (...) Art.
17. Aos servidores que exerçam as funções definidas como perigosas fica assegurada a percepção de um adicional de trinta por cento (30%) sobre o valor do vencimento base do servidor. (Lei Municipal nº 909/2020, Barra do Corda-MA) O fato juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia é a implantação administrativa tardia das referidas verbas, ocorrida somente a partir de abril de 2023 (anuênio e progressão) e maio de 2022 (periculosidade), a demonstrar que os requisitos legais para sua percepção já se encontravam preenchidos em momento anterior.
A implantação posterior configura reconhecimento tácito e inequívoco da obrigação preexistente, não podendo o ente municipal, agora, negar o direito que ele próprio já satisfez. Não há, nos autos, elemento concreto que infirme essa conclusão. No entanto, em relação à base de cálculo aplicada na sentença, estes devem ser ajustados à luz da evolução da aplicação dos consectários legais, que devem ser fixados na seguinte conformidade: (a) até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, observados os marcos iniciais próprios de cada espécie de condenação; (b) de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência exclusiva da Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; (c) a partir de 10 de setembro de 2025, atualização monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação superveniente em fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observo que o valor da causa (R$ 45.025,40) está dentro da primeira faixa do art. 85, §3º, I, do CPC - até 200 salários-mínimos - , cujo percentual mínimo legal é justamente 10%. Ou seja, a sentença já aplicou o piso permitido por lei, não havendo margem para reduzi-lo ainda mais sem contrariar o próprio texto legal.
Também não se aplica o art. 85, §8º, invocado pelo Município, pois esse dispositivo só autoriza arbitramento diverso quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, o que não é o caso. Mantenho, assim, o percentual fixado na origem.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO, AINDA, DO RECURSO DE MAURÍCIO DA SILVA PEREIRA E DOU-LHE PROVIMENTO, para incluir na condenação o pagamento retroativo da GDALM (R$ 200,00 mensais, respeitada a prescrição quinquenal), determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e poupança até 8/12/2021), da EC nº 113/2021 (SELIC até 9/9/2025) e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil a partir de 10/9/2025, ressalvada eventual adequação superveniente em cumprimento de sentença (Tema 1.361/STF), mantida, no mais, a sentença tal como proferida.
Considera-se desde já prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Portanto, a referida questão trazida a lume deve ser apreciada por meio de recurso de apelação dirigido a instância superior, via essa hábil a adentrar no mérito da sentença embargada, em atenção ao disposto no art. 1.009 do NCPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, por ausência de omissão na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados via PJE. Barra do Corda/MA, data, horário e assinatura pelo sistema.