Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- DEROCI ROCHA CAVALCANTE
- Advogados
- WAGNER RIBEIRO FERREIRA (OAB 5703/MA), DEROCI ROCHA CAVALCANTE (OAB 13766/PI), LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802027-35.2018.8.10.0034 REQUERENTE: RAYSA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados: Dr. LEANDRO GUIMARAES CARDOSO OAB/MA nº 9.338-A e Dr. WAGNER RIBEIRO FERREIRA OAB/MA nº 5.703-A REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Pedido de Expedição de Alvará Judicial formulado por Raysa Maria Araújo Oliveira, na qualidade de curadora, objetivando autorização para vender imóvel pertencente a seu marido Francisco das Chagas de Oliveira, interditado nos autos deste processo judicial. Alega a autora, em síntese, que o imóvel de 261 (duzentos e sessenta e um) hectares, localizado na Pratinha, registrado sob número de matrícula 2556 no Cartório do 01º Ofício de Codó, será vendido pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que o dinheiro será revertido na manutenção do interditado, através de compra de medicamentos e mantimentos.
Instado a se manifestar o órgão ministerial, requereu a realização de estudo social do requerido, bem como a avaliação judicial do bem. (ID 75148976) Laudo social acostado no ID 81458225. Parecer do MP pelo deferimento do pedido e pela apresentação da prestação de contas referente aos valores adquirido com a alienação do veículo HYUNDAI HB20 1.6, ano 2014, de CHASSI 9BHBH51DBEP214910, com RENAVAN nº 009.***.***-76. (ID 83954603)
É o relatório.
Decido. Com efeito, é função do curador vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido, conforme reza o art. 1.748, inciso IV, do Código Civil. Por sua vez, de acordo com o art. 1.750, do Código Civil, , a alienação de bens imóveis do interditado somente pode ocorrer quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
In casu, sustenta a requerente que o dinheiro da venda de uma gleba de terra de 261 (duzentos e sessenta e um) hectares, localizado na Pratinha, será revertido na manutenção do interditado, através de compra de medicamentos e mantimentos. Compulsando os autos, verifico que o parecer social consigna que a renda do grupo familiar consiste em (hum mil e duzentos e vinte e cinco reais), oriundo da aposentadoria do interditado, Sr.
