Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANTONIO MORAIS DOS SANTOS NETO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº: 0802030-03.2021.8.10.0028 Requerente: KARLA SANTOS ALMEIDA Travessa 31 de julho, 143, proximo ao lava-jato de jhonni, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8845-5522 Requerido: ANTONIO MORAIS DOS SANTOS NETO RUA SANTA LUZIA, KITNET ATRÁS DO HOSPITAL, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8887-5614 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
SENTENÇA
KARLA SANTOS ALMEIDA requereu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de ANTONIO MORAIS DOS SANTOS NETO, ambos já qualificadas na exordial. Decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, em seguida foram regularmente intimadas as partes da decisão. Certidão id nº 63196470 noticiando que decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação da autora sobre a necessidade de manutenção das medidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar.
Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. No caso em análise, não vislumbro a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida, considerando o esvaziamento de elementos que demonstrem a contemporaneidade e continuidade de atos que indiquem violência doméstica perpetrados pelo requerido.
Ademais, por restringir de certa forma a liberdade do indivíduo diante da fixação de distância a ser respeitada pelo agressor em relação a vítima, não pode tais medidas perdurarem no tempo e ficaram indefinidamente vigorando, inclusive, pela ausência de informações no que concerne à novos atos de violência doméstica, o que demonstra que a medida foi satisfativa para cessar as agressões que ensejaram o pedido inicial.
Nos termos do art. 17, do CPC/2015, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse e no caso dos autos, verifico que por não haver fatos novos que embasem o revigoramento das medidas protetivas, conclui-se que não possui mais utilidade, esvaindo assim os motivos que justificaram o seu requerimento. Cumpre ressaltar que decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias sem que haja notícia do descumprimento do comando judicial.
