PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802030-17.2024.8.10.0151 AUTOR: JONAS BONFIM DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368, SISNAIRE DE AMORIM RIPARDO - MA27107 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802030-17.2024.8.10.0151 AUTOR: JONAS BONFIM DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368, SISNAIRE DE AMORIM RIPARDO - MA27107 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802030-17.2024.8.10.0151 AUTOR: JONAS BONFIM DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368, SISNAIRE DE AMORIM RIPARDO - MA27107 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/09/2024 14:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que:
1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – O link de acesso para audiência é https://meet.google.com/fph-duvt-ffx; - SALA 01
3 – Ao acessar o link será solicitado seu nome e depois clique em pedir para participar. Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link no horário agendado para audiência;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide;
4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS:
Narra o autor que, no dia 24 de abril de 2024, adquiriu um imóvel localizado na Rua São Domingos, s/n, Vila Garimpeira, Bela Vista do Maranhão/MA, que pertencia à senhora Luciana Martins. Aduz que após assumir a posse, constatou que o fornecimento de energia elétrica era clandestino e iniciou o processo para regularização junto à requerida. Em 14 de maio de 2024, foi realizada uma inspeção técnica (nº 1089738635.1), e o fornecimento foi regularizado.
Na ocasião foi emitida uma fatura que incluiu cobranças retroativas referentes ao período de 31 de dezembro de 2023 a 14 de maio de 2024, no valor de R$ 802,79 (oitocentos e dois reais e setenta e nove centavos). O reclamante, porém, afirma que não pode ser responsabilizado por consumo anterior à data de posse do imóvel e que os aparelhos citados pela Requerida como justificativa para a cobrança não estavam no local.
Requer, ao final, seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 802,79 (oitocentos e dois reais e setenta e nove centavos), bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida informa que no dia 14 de maio de 2024 foi constada a existência de ligação clandestina no imóvel do autor, motivo pelo qual foi regularmente emitida a fatura referente ao consumo não registrado.
Aduz que na qualidade de titular do contrato o requerente é responsável pelas irregularidades encontrada na unidade consumidora. Requer, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Pois bem. Não há dúvidas acerca da relação contratual existente entre as partes, e a controvérsia diz respeito à regularidade da fatura de consumo não registrado emitida em desfavor do autor, uma vez que este afirma que se trata de período no qual não estava no imóvel.
Sobre a questão, deve-se observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigação decorrente do consumo de energia é de natureza pessoal, e não propter rem. Em outras palavras, o dever de quitação das faturas é atribuído ao efetivo consumidor, não recaindo, necessariamente, sobre o proprietário ou possuidor do imóvel. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSÁVEL PELO DÉBITO É QUEM EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o réu proceda ao pagamento da quantia correspondente ao consumo de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se a ação sem resolução de mérito.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu que ficou provado que o consumo é relativo a período em que o requerido não se encontrava no imóvel, motivo pelo qual deve a obrigação recair sobre o arrendatário dele.
III - Assim, o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgRg no REsp n. 1.444.530/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014; AgRg no AREsp n. 201.147/SP, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1728792 RN 2018/0053242-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. Não se conhece das alegações de que seria impossível o julgamento do recurso especial dada a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF, uma vez que a parte agravante se limitou a enumerar os mencionados óbices sumulares genericamente, sem demonstrar como se moldariam ao caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula 284/STF.
3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
4. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" ( AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017)
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 503016 RJ 2014/0087427-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Desse modo, ainda que ocorra a mudança de titularidade da residência atendida por energia elétrica, o consumo anterior não pode ser imputado ao novo proprietário, que não deve ser responsabilizado por débitos contraídos por terceiros.
No presente caso, o autor afirmou que adquiriu a casa em 24 de abril de 2024 e, ao constatar a existência de ligação irregular, procurou a requerida para regularizar o fornecimento de energia. Tal conduta evidencia a boa-fé do reclamante, que adotou as medidas necessárias para solucionar o problema identificado, em vez de usufruir indevidamente do serviço prestado. Ademais, observa-se que a fatura de consumo não registrado se refere ao período de 01/12/2023 a 14/05/2024, ou seja, corresponde a consumo de período anterior à aquisição do imóvel pelo requerente.
Embora não seja possível identificar quem foi o responsável pela ligação clandestina, não há dúvidas de que referido débito é inexigível em relação ao autor, uma vez que corresponde a época em que ele não era o beneficiário da prestação de serviço. Tal circunstância está devidamente comprovada pela declaração de compra e venda apresentada ao ID nº 125450260, que ocorreu em 24 de abril de 2024. Sob essa circunstância, deve ser acolhido o pleito autoral para declarar a inexistência do débito aferido pela requerida em relação ao autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. Para a configuração desse tipo de dano, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à personalidade ou à dignidade do ofendido, não se prestando meros incômodos ou contrariedades a justificar a condenação pretendida. No caso em apreço, não obstante seja compreensível o desconforto experimentado pelo autor diante da cobrança de consumo não registrado, não se constata situação extraordinária que transcenda o campo dos aborrecimentos cotidianos.
Não houve negativação de seu nome, tampouco interrupção indevida do fornecimento de energia. Ademais, não restou demonstrado que a parte autora tenha esgotado as vias recursais internas disponibilizadas pela própria concessionária (conforme documento ID nº 125450272) antes de recorrer ao Judiciário. Ausente prova de que a empresa tenha agido de modo reiterado, injustificadamente recalcitrante ou obstaculizado a solução administrativa da questão, não há falar em dano moral por “desvio produtivo” do consumidor.
Portanto, não se verificando afronta a direitos da personalidade, nem a necessidade imperiosa de intervenção judicial diante de eventual inércia injustificada da fornecedora, a pretensão indenizatória a título de danos morais deve ser rechaçada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID nº 125470583: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 802,79 (oitocentos e dois reais e setenta e nove centavos) referente ao Termo de Inspeção e Ocorrência nº 1089738635; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar e inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito com fundamento em referida fatura, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
art. 6º, VIII
Narra o autor que, no dia 24 de abril de 2024, adquiriu um imóvel localizado na Rua São Domingos, s/n, Vila Garimpeira, Bela Vista do Maranhão/MA, que pertencia à senhora Luciana Martins. Aduz que após assumir a posse, constatou que o fornecimento de energia elétrica era clandestino e iniciou o processo para regularização junto à requerida. Em 14 de maio de 2024, foi realizada uma inspeção técnica (nº 1089738635.1), e o fornecimento foi regularizado.
Na ocasião foi emitida uma fatura que incluiu cobranças retroativas referentes ao período de 31 de dezembro de 2023 a 14 de maio de 2024, no valor de R$ 802,79 (oitocentos e dois reais e setenta e nove centavos). O reclamante, porém, afirma que não pode ser responsabilizado por consumo anterior à data de posse do imóvel e que os aparelhos citados pela Requerida como justificativa para a cobrança não estavam no local.
Requer, ao final, seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 802,79 (oitocentos e dois reais e setenta e nove centavos), bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida informa que no dia 14 de maio de 2024 foi constada a existência de ligação clandestina no imóvel do autor, motivo pelo qual foi regularmente emitida a fatura referente ao consumo não registrado.
Aduz que na qualidade de titular do contrato o requerente é responsável pelas irregularidades encontrada na unidade consumidora. Requer, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Pois bem. Não há dúvidas acerca da relação contratual existente entre as partes, e a controvérsia diz respeito à regularidade da fatura de consumo não registrado emitida em desfavor do autor, uma vez que este afirma que se trata de período no qual não estava no imóvel.
Sobre a questão, deve-se observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigação decorrente do consumo de energia é de natureza pessoal, e não propter rem. Em outras palavras, o dever de quitação das faturas é atribuído ao efetivo consumidor, não recaindo, necessariamente, sobre o proprietário ou possuidor do imóvel. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSÁVEL PELO DÉBITO É QUEM EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o réu proceda ao pagamento da quantia correspondente ao consumo de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se a ação sem resolução de mérito.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu que ficou provado que o consumo é relativo a período em que o requerido não se encontrava no imóvel, motivo pelo qual deve a obrigação recair sobre o arrendatário dele.
III - Assim, o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgRg no REsp n. 1.444.530/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014; AgRg no AREsp n. 201.147/SP, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1728792 RN 2018/0053242-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. Não se conhece das alegações de que seria impossível o julgamento do recurso especial dada a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF, uma vez que a parte agravante se limitou a enumerar os mencionados óbices sumulares genericamente, sem demonstrar como se moldariam ao caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula 284/STF.
3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
4. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" ( AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017)
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 503016 RJ 2014/0087427-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Desse modo, ainda que ocorra a mudança de titularidade da residência atendida por energia elétrica, o consumo anterior não pode ser imputado ao novo proprietário, que não deve ser responsabilizado por débitos contraídos por terceiros.
No presente caso, o autor afirmou que adquiriu a casa em 24 de abril de 2024 e, ao constatar a existência de ligação irregular, procurou a requerida para regularizar o fornecimento de energia. Tal conduta evidencia a boa-fé do reclamante, que adotou as medidas necessárias para solucionar o problema identificado, em vez de usufruir indevidamente do serviço prestado. Ademais, observa-se que a fatura de consumo não registrado se refere ao período de 01/12/2023 a 14/05/2024, ou seja, corresponde a consumo de período anterior à aquisição do imóvel pelo requerente.
Embora não seja possível identificar quem foi o responsável pela ligação clandestina, não há dúvidas de que referido débito é inexigível em relação ao autor, uma vez que corresponde a época em que ele não era o beneficiário da prestação de serviço. Tal circunstância está devidamente comprovada pela declaração de compra e venda apresentada ao ID nº 125450260, que ocorreu em 24 de abril de 2024. Sob essa circunstância, deve ser acolhido o pleito autoral para declarar a inexistência do débito aferido pela requerida em relação ao autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. Para a configuração desse tipo de dano, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à personalidade ou à dignidade do ofendido, não se prestando meros incômodos ou contrariedades a justificar a condenação pretendida. No caso em apreço, não obstante seja compreensível o desconforto experimentado pelo autor diante da cobrança de consumo não registrado, não se constata situação extraordinária que transcenda o campo dos aborrecimentos cotidianos.
Não houve negativação de seu nome, tampouco interrupção indevida do fornecimento de energia. Ademais, não restou demonstrado que a parte autora tenha esgotado as vias recursais internas disponibilizadas pela própria concessionária (conforme documento ID nº 125450272) antes de recorrer ao Judiciário. Ausente prova de que a empresa tenha agido de modo reiterado, injustificadamente recalcitrante ou obstaculizado a solução administrativa da questão, não há falar em dano moral por “desvio produtivo” do consumidor.
Portanto, não se verificando afronta a direitos da personalidade, nem a necessidade imperiosa de intervenção judicial diante de eventual inércia injustificada da fornecedora, a pretensão indenizatória a título de danos morais deve ser rechaçada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID nº 125470583: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 802,79 (oitocentos e dois reais e setenta e nove centavos) referente ao Termo de Inspeção e Ocorrência nº 1089738635; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar e inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito com fundamento em referida fatura, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
01 - Fica
V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais;
02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.
03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião,
V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF;
04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 22 de agosto de 2024. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM