Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Proc. nº 0802033-37.2021.8.10.0034 - Homologação de Acordo extrajudicial (Guarda e alimentos) Requerentes: DP/ A.
C. N. M. e W. D. S. Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, chancelado e encaminhado pela Defensoria Pública, requerido por A.
C. N. M. e W. D. S., anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O acordo versa sobre prestação de alimentos e a guarda dos filhos menores das partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id nº 24272510). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 42203787 – págs. 01/04, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. O cônjuge varão se compromete a pagar a(o)(s) filho(a)(s) menor(es), MARIA PAULA MENDES DOS SANTOS e ANA PAULA MENDES DOS SANTOS, a título de pensão alimentícia, o valor de 13,64% (treze vírgula sessenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, o equivalente, atualmente, ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser depositado na conta da indicada na inicial.
O pagamento será realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês, a partir de março de 2021. A guarda das menores, MARIA PAULA MENDES DOS SANTOS e ANA PAULA MENDES DOS SANTO, ficará com a genitora, tendo o genitor o direito de visitas livre, conforme acordado entre as partes. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 08 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0802033-37.2021.8.10.0034 - Homologação de Acordo extrajudicial (Guarda e alimentos) Requerentes: DP/ A.
C. N. M. e W. D. S. Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, chancelado e encaminhado pela Defensoria Pública, requerido por A.
C. N. M. e W. D. S., anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O acordo versa sobre prestação de alimentos e a guarda dos filhos menores das partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id nº 24272510). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 42203787 – págs. 01/04, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. O cônjuge varão se compromete a pagar a(o)(s) filho(a)(s) menor(es), MARIA PAULA MENDES DOS SANTOS e ANA PAULA MENDES DOS SANTOS, a título de pensão alimentícia, o valor de 13,64% (treze vírgula sessenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, o equivalente, atualmente, ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser depositado na conta da indicada na inicial.
O pagamento será realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês, a partir de março de 2021. A guarda das menores, MARIA PAULA MENDES DOS SANTOS e ANA PAULA MENDES DOS SANTO, ficará com a genitora, tendo o genitor o direito de visitas livre, conforme acordado entre as partes. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 08 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito