Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0802034-22.2021.8.10.0034 Ação: De Revisão de Alimentos Autor(a): ADV/ WANESSA DA SILVA MARTINS rep. seu filho menor Requerida(o)(s): DIONE RAFAEL DA CRUZ COSTA
DECISÃO
Trata-se de Revisão de Alimentos proposta por WANESSA DA SILVA MARTINS rep. seu filho menor, por meio de advogado, em face de DIONE RAFAEL DA CRUZ COSTA, ambos devidamente qualificados. Ao final, ressaltando prova inequívoca das alegações e fundado receio de dano irreparável, a autora requer, por meio de tutela antecipada a majoração do valor pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, em razão de suas dificuldades financeiras, e por fim a procedência do pedido.
O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 42615695).
É o breve relatório.
Decido. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
A obrigação alimentar é fixada em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, poderá a parte interessada reclamar ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Em sede de antecipação de tutela, para que seja deferida a revisão dos alimentos, necessária se faz a presença de prova robusta das alegações do alimentante, o que não se verifica no caso dos autos.
Na espécie, não se vislumbra a existência de motivo que justifique a revisão da obrigação alimentar, em sede de tutela antecipada, uma vez que não estão demonstradas nos autos, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade do demandante e, tampouco, a capacidade de o requerido prover as necessidades do menor, de forma que venha a justificar a majoração dos alimentos já conferidos por meio de sentença transitada em julgado.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a pensão alimentícia outrora fixada, eis que não há, ao menos nesse momento, justificativa plausível para o acolhimento da medida pretendida. A questão, portanto, exige dilação probatória, a fim de que sejam obtidos maiores elementos de convicção sobre os vetores que regem a equação alimentar. Nada impede que, posteriormente, realizada a instrução, a decisão seja revista.
Diante do exposto, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores bem como descaracterizado o perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, nos termos do arts. 300 e seguintes, do NCPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Por fim, em observância aos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo o dia 22 de julho de 2021, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Caso não haja interesse pela parte ré na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá a parte ré o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s), contado da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, por desinteresse; prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência, para comparecimento ao ato acompanhado(a)(s) de advogado. Caso não tenha(m) condições financeiras de contratar(em) um profissional da área, deverá(ão) procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, tão logo receba(m) o mandado.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, consoante art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil ou através da Defensoria Pública. As partes deverão participar da audiência no escritório de seus respectivos advogados ou presentes no Núcleo da Defensoria Pública Estadual, conforme o caso. Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021.
O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria.
Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Codó/MA, 15 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito