LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO (OAB 19822/MA), EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA (OAB 9578/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] Processo n.º 0802042-87.2025.8.10.0121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (es): MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS Réu (s): MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, SECRETÁRIA JUDICIAL, DA ÚNICA VARA JUDICIÁRIA DO TERMO SEDE DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
TERMO DE CURATELA DEFINITIVO CERTIFICO que para os devidos fins de direito que no livro 01 (um) de Compromisso de Tutores e Curadores, consta o termo final de Curatela, com seguinte teor que vai a frente transcrito: " Termo de Compromisso de Curador". Curadora: Maria Adriana Oliveira Santos. Interditada: Maria Angelita Oliveira Santos. Processo de INTERDIÇÃO n.º 0802042-87.2025.8.10.0121. Aos dias 13 de julho de 2026, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, no Fórum, às 14h23min, presente o Exma.
Sra. Dra. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Meritíssima Juíza de Direito Titular desta Comarca de São Bernardo, comigo Secretária Judicial, de seu cargo adiante nomeado, e sendo aí, compareceu a Sra. Maria Adriana Oliveira Santos, nascida em 13 de maio de 1994, RG nº 034171502007-8 SESP/MA e CPF nº 045.***.***-84, nesta cidade de São Bernardo/MA, a quem a MMª. Juíza deferiu o compromisso legal, debaixo do qual a encarregou de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, com pura e sã consciência, servir o cargo de curadora da interditada Maria Angelita Oliveira Santos, RG nº 000046566795-3 SESP/MA e CPF nº 984.***.***-20, filha de Francisco de Oliveira e Joana da Neves Oliveira, residente no mesmo endereço da curador(a), tendo sido o(a) mesmo(a), declarado relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio curador(a) a Sr(a).
Maria Adriana Oliveira Santos, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curador(a) de nenhum modo poderá, alienar ou onerar bens imóveis ou de outra natureza pertencentes ao interdito, sem expressa autorização judicial. Sendo que os valores percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bernardo
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] Processo n.º 0802042-87.2025.8.10.0121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (es): MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS Réu (s): MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS O (A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, TITULAR DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ([Nomeação]), Processo Judicial eletrônico n.º 0802042-87.2025.8.10.0121, movida por MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS em desfavor de MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITANDO: MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS CURADOR: MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alzheimer e histórico prévio de AVC TUDO NOS TERMOS DA
SENTENÇA de ID n.º 173747121, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de Maria Angelita Oliveira Santos, brasileiro, CPF n° 984.***.***-20, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA DEFINITIVA a Sra.
Maria Adriana Oliveira Santos, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bernardo
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] Processo n.º 0802042-87.2025.8.10.0121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (es): MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS Réu (s): MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS O (A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, TITULAR DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ([Nomeação]), Processo Judicial eletrônico n.º 0802042-87.2025.8.10.0121, movida por MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS em desfavor de MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITANDO: MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS CURADOR: MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alzheimer e histórico prévio de AVC TUDO NOS TERMOS DA
SENTENÇA de ID n.º 173747121, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de Maria Angelita Oliveira Santos, brasileiro, CPF n° 984.***.***-20, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA DEFINITIVA a Sra.
Maria Adriana Oliveira Santos, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bernardo
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] Processo n.º 0802042-87.2025.8.10.0121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (es): MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS Réu (s): MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS O (A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, TITULAR DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que na AÇÃO DE INTERDIÇÃO ([Nomeação]), Processo Judicial eletrônico n.º 0802042-87.2025.8.10.0121, movida por MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS em desfavor de MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITANDO: MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS CURADOR: MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alzheimer e histórico prévio de AVC TUDO NOS TERMOS DA
SENTENÇA de ID n.º 173747121, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de Maria Angelita Oliveira Santos, brasileiro, CPF n° 984.***.***-20, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA DEFINITIVA a Sra.
Maria Adriana Oliveira Santos, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bernardo
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO
Advogados
LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO (OAB 19822/MA), EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA (OAB 9578/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0802042-87.2025.8.10.0121 Promotor de Justiça: Dr. Luciano Henrique Sousa Benigno Requerente: Maria Adriana Oliveira Santos Advogado: Dr. Leonardo da Vicci Costa MonteiroOAB/MA 19.822 Requerido: Maria Angelita Oliveira Santos Aos 02(dois) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (2026), à hora designada 11h45min, no Fórum desta cidade, onde estava presente a Exmª.
Srª. Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, a qual determinou ao servidor que apregoasse as partes e os respectivos advogados, em vista da Audiência de Instrução e Julgamento suprarreferida. Feito o pregão, constatou a presença do promotor de justiça, bem como da requerente, acompanhada de Advogado, a presença do requerido, todos acima identificados. Iniciada a audiência, a MMª. Juíza de Direito passou a instrução processual, colhendo depoimento da parte requerente.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da requerente, pugnando pela conversão definitiva da curatela. Em seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA: “Trata-se de pedido de Interdição ajuizada por Maria Adriana Oliveira Santos, por meio de Advogado, em favor de Maria Angelita Oliveira Santos, todos qualificados, com objetivo de obter a curatela da requerida. Alegou a requerente, filha da demandada, que a interditanda é portadora de Alzheimer e tem histórico prévio de AVC. Dessa forma, é incapaz de reger sua pessoa, bem como de administrar seus bens.
Finalizou requerendo o deferimento da Curatela. Foi realizado, também, um estudo técnico social (Id. 172688994), o qual constatou que a requerente é quem cuida da mãe e apresenta condições de continuar exercendo tal cuidado, além de possuir vínculos familiares fortalecidos. Ademais, não se evidenciou qualquer indício de violação de direitos por parte da requerente, que, ao contrário, demonstrou amor, carinho e zelo pelo filho.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Bernardo
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO
Advogados
LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO (OAB 19822/MA), EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA (OAB 9578/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] Processo n.º 0802042-87.2025.8.10.0121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (es): MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS Réu (s): MARIA ANGELITA OLIVEIRA SANTOS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela provisória.
DECIDO. Postergo a análise do pedido de curatela provisória. Designo para o dia 02.03.2026, às 11:45 horas, a realização de audiência, a fim de que seja interrogado o interditando, nos moldes do art. 751 do CPC, de forma presencial, no Fórum local. Cite-se o réu para comparecer à audiência. O curatelando tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, o qual começará a fluir a partir da realização da entrevista.
Intime-se a parte autora e seu advogado.
Intime-se o Ministério Público. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca. Para a realização do estudo social, nomeio como perita a assistente social Janaina Pereira da Silva. Considerando a especificidade do caso concreto e a complexidade da matéria, que exige conhecimento técnico, ARBITRO, desde logo, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que corresponde ao limite de duas vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ, estabelecido em R$ 30,00 (trezentos reais), conforme permissivo do , da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA.
Aceito por ela o compromisso, assim o prometeu cumprir. Do que para constar, mandou lavrar este que, lido e achado conforme, vai assinado pela MMª. Juíza e Curadora (Maria Adriana Oliveira Santos). Eu, Marcia Raquel de Castro Lima, Secretária Judicial, mandei escrever e subscrevo. A margem do termo fica assinatura da MMª. Juíza e curador(a)." CONFERE COM O ORIGINAL. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA ___________________________________________________________ MARIA ADRIANA OLIVEIRA SANTOS Curadora MLRRM Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: [email protected]
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benefício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se parte requerente e parte requerida". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente, sem necessidade da assinatura dos demais presentes. Eu, Camila de Oliveira Machado, Assessora Administrativa, o digitei. [...]". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei (art. 755, § 3º do Novo CPC) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias.
DADO e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Abril de 2026 (dois mil e vinte e cinco). Eu, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 210070, digitei e expedi o presente edital. Eu, Marcia Raquel de Castro Lima, Secretária Judicial da Vara Única desta Comarca, subscrevo. São Bernardo/MA, Terça-feira, 14 de Abril de 2026.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíz(a) de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA MLRRM Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: [email protected]
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benefício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se parte requerente e parte requerida". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente, sem necessidade da assinatura dos demais presentes. Eu, Camila de Oliveira Machado, Assessora Administrativa, o digitei. [...]". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei (art. 755, § 3º do Novo CPC) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias.
DADO e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Abril de 2026 (dois mil e vinte e cinco). Eu, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 210070, digitei e expedi o presente edital. Eu, Marcia Raquel de Castro Lima, Secretária Judicial da Vara Única desta Comarca, subscrevo. São Bernardo/MA, Terça-feira, 14 de Abril de 2026.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíz(a) de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA MLRRM Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: [email protected]
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benefício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se parte requerente e parte requerida". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente, sem necessidade da assinatura dos demais presentes. Eu, Camila de Oliveira Machado, Assessora Administrativa, o digitei. [...]". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei (art. 755, § 3º do Novo CPC) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias.
DADO e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Abril de 2026 (dois mil e vinte e cinco). Eu, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 210070, digitei e expedi o presente edital. Eu, Marcia Raquel de Castro Lima, Secretária Judicial da Vara Única desta Comarca, subscrevo. São Bernardo/MA, Terça-feira, 14 de Abril de 2026.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíz(a) de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA MLRRM Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: [email protected]
O Ministério Público em audiência se manifestou favorável à procedência do pedido inicial.
É o relatório. Passo a decidir. É importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. No caso sob análise, verifico que a requerente é genitora da interditando, gozando de legitimidade ativa e a documentação constante nos autos demonstra que a interditando não é capaz para os atos da vida civil, demandando cuidados especiais, posto que sofre de epilepsia generalizada.
Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando acometida de grave enfermidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de Maria Angelita Oliveira Santos, brasileiro, CPF n° 984.***.***-20, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA DEFINITIVA a Sra.
Maria Adriana Oliveira Santos, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benefício de assistência gratuita que defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se parte requerente e parte requerida". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente, sem necessidade da assinatura dos demais presentes. Eu, Camila de Oliveira Machado, Assessora Administrativa, o digitei. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Titular da Comarca de São Bernardo Informações adicionais importantes: O acesso a Mídia gravada na audiência será disponibilizada por meio do sistema PJE mídias, nos termos da Resolução GP nº 122023, conforme segue: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08020428720258100121 O acesso do usuário externo será através do 2º link, copiando o navegador de internet e acrescentando-se em seguida o número do CPF e um endereço de e-mail. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=3EhvSKDAQQUj6XgsmqFi Fórum Des.
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artigo 5º, § 1º
Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e os honorários arbitrados. A referida perícia social DEVERÁ SER PAUTADA PELA SECRETARIA em contato com o perito e realizado nesta Comarca. Por oportuno, uma vez agendada a perícia, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento da designação da perícia.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. A parte requerida também deverá ser intimada. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 12/11/2025 15:27:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 165681741 INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), ABAIXO DESCRIMINADA, PARA CIÊNCIA DO(A)
DECISÃO/DESPACHO: FINALIDADE: TOMAR CONHECIMENTO DO ESTUDO SOCIAL QUE SERÁ REALIZADO EM 22/01/2026 às 15h. Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: [email protected]