14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA
Advogados
FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163/MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802043-73.2025.8.10.0153–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 RÉU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA
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FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163/MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802043-73.2025.8.10.0153–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 RÉU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
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FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA
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FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163/MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802043-73.2025.8.10.0153–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 RÉU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
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D
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FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA
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FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163/MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802043-73.2025.8.10.0153–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 RÉU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA
Advogados
FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163/MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
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SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
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Órgão
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEI DE JESUS RODRIGUES
Advogados
SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA), FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA (OAB 14163/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 23/02 a 02/03/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802043-73.2025.8.10.0153 RECORRENTE: FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA - MA14163-A, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682-A RECORRIDO: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK, CLAUDINEI DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO
N.º 217/2026-1 (2568) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO CONDOMINIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. AUTONOMIA CONDOMINIAL. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. ART. 1.355 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, consistente na inclusão de tema específico em pauta assemblear, e de obrigação de não fazer, para impedir a aplicação de penalidades condominiais, formulados por condôminos em face do condomínio edilício, em razão da não deliberação sobre instalação de coberturas em vagas de garagem descobertas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o síndico possui legitimidade passiva para figurar em demanda voltada ao cumprimento de dever funcional previsto no art. 1.348, III, do Código Civil; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a inclusão de tema específico na pauta de assembleia condominial; (iii) examinar se o alegado descumprimento do Regimento Interno autoriza a procedência dos pedidos; e (iv) verificar se é juridicamente possível impedir previamente a aplicação de penalidades condominiais.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEI DE JESUS RODRIGUES
Advogados
SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA), FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA (OAB 14163/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802043-73.2025.8.10.0153 RECORRENTE: FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA - MA14163-A, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682-A RECORRIDO: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK, CLAUDINEI DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Decisão Nos autos do processo em questão, a parte interessada requereu a retirada de pauta da sessão virtual de julgamento, solicitando a oportunidade de apresentar sustentação oral, porém, sem observar as diretrizes estabelecidas no despacho de ID 52395816.
Após analisar detidamente os autos e os normativos pertinentes, concluo pelo indeferimento do pedido formulado, com base nos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adotou diretrizes normativas para a realização de sessões de julgamento em formato virtual. Essa medida foi implementada com o intuito de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, garantindo que os processos judiciais não sofram interrupções e que a celeridade e a efetividade da justiça sejam mantidas.
A regulamentação específica para as sessões de julgamento virtual está contida nos artigos 341 a 352 do Regimento Interno do TJMA, merecendo destaque o art. 345-A ao determinar, entre outras providências, que as partes interessadas, incluindo advogados, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública, poderão realizar sustentação oral por meio de gravação em áudio ou vídeo, a ser encaminhada por meio eletrônico até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
Essa previsão visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. O pedido de retirada de pauta apresentado pela parte não encontra amparo nas normas que regem o processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conforme descrito no despacho de inclusão do processo na pauta de julgamento, a sustentação oral deveria ter sido encaminhada no prazo estipulado, sob pena de preclusão do direito de exercê-la.
2025
5 eventos
Novembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK
Advogado
TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802043-73.2025.8.10.0153–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 RÉU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
3. A responsabilidade por atos de gestão condominial é imputável à pessoa jurídica do condomínio, sendo a responsabilização pessoal do síndico restrita a hipóteses excepcionais de excesso de mandato, desvio de finalidade ou dolo, não configuradas no caso.
4. A alegada omissão do síndico em pautar tema para deliberação assemblear constitui ato de gestão ordinária, cuja eventual irregularidade não gera, por si só, legitimidade passiva pessoal.
5. A autonomia da vontade coletiva, prevista no art. 1.333 do Código Civil, impede a ingerência judicial na definição da pauta assemblear, sob pena de substituição da vontade da coletividade por decisão judicial.
6. O ordenamento jurídico prevê mecanismo específico para suprir eventual inércia do síndico, consistente na convocação de assembleia por um quarto dos condôminos, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, não demonstrado pelos autores.
7. O Regimento Interno não pode afastar ou flexibilizar os requisitos legais para convocação de assembleia, nem criar obrigações incompatíveis com o sistema normativo condominial.
8. A instalação de coberturas em vagas de garagem configura alteração da forma externa da edificação, sujeita à aprovação de dois terços dos condôminos, conforme art. 1.341, § 2º, do Código Civil.
9. O poder-dever de fiscalização e aplicação de penalidades é inerente à gestão condominial, sendo juridicamente inviável conceder imunidade prévia a condôminos para descumprimento das normas internas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O síndico não possui legitimidade passiva pessoal por atos de gestão praticados no exercício regular de suas funções, ausente demonstração de excesso de mandato ou dolo.
2. A determinação judicial de inclusão de tema específico em pauta assemblear configura ingerência indevida na autonomia do condomínio.
3. A convocação de assembleia por iniciativa de um quarto dos condôminos constitui mecanismo legal suficiente para suprir eventual inércia do síndico.
4. É inviável impedir previamente o exercício do poder fiscalizatório e sancionatório do condomínio." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.341, § 2º, 1.348, incisos II, III e V, 1.350 e 1.355.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Grande Ilha de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por Fernanda Maria Amorim Alves de Lima e Samuel Caldas Carvalho de Lima, nos presentes autos, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, formulados em face do Condomínio Varandas Grand Park e de Claudinei de Jesus Rodrigues. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Consignou que a responsabilidade pelos atos de gestão recai sobre a pessoa jurídica condominial, salvo comprovação de excesso ou dolo pessoal. No mérito, entendeu que a intervenção judicial para determinar a inclusão de tema em pauta assemblear representaria ingerência indevida na autonomia do condomínio. Ressaltou que os autores não esgotaram as vias internas, uma vez que não buscaram reunir o quórum de um quarto dos condôminos, previsto no art. 1.355 do Código Civil, para suprir eventual inércia do síndico.
Rejeitou, ainda, o pedido de abstenção de penalidades, ao consignar que o poder-dever de fiscalização é inerente à gestão condominial. Os recorrentes sustentam a legitimidade passiva do síndico, argumentando que o dever previsto no art. 1.348, III, do Código Civil é de natureza pessoal e funcional, cujo cumprimento somente pode ser exigido daquele que exerce o cargo. Alegam que o art. 1.355 do Código Civil estabelece um remédio subsidiário, e não substitutivo, ao dever primário do síndico.
Apontam, também, descumprimento do Regimento Interno, questão que não teria sido enfrentada pela sentença. Sustentam que o pedido formulado não configura ingerência judicial, porquanto não impõe resultado à deliberação, mas apenas sua inclusão em pauta. Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva do síndico e o acolhimento dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso reproduz argumentos já apresentados, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defendem que a exclusão do síndico reflete correta aplicação da legislação civil. Sustentam que os recorrentes pretendem transferir ao Poder Judiciário responsabilidade que a lei atribui aos próprios condôminos. Pugnam pela manutenção integral da sentença e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Feito com desenvolvimento regular e observância ao contraditório.
Das preliminares Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Nego provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pelos condôminos do Condomínio Varandas Grand Park aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se o síndico Claudinei de Jesus Rodrigues ostenta legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que visa ao cumprimento de dever funcional previsto no art. 1.348, III, do Código Civil; b) saber se é juridicamente admissível a intervenção judicial para determinar a inclusão de tema específico - regulamentação de instalação de coberturas em vagas de garagem descobertas - na pauta de assembleia condominial, diante do princípio da autonomia da vontade coletiva e dos mecanismos legais de deliberação previstos no Código Civil; c) saber se o não atendimento, pelo síndico, de requerimento individual protocolado pelos recorrentes em 2021, configura descumprimento do dever previsto no art. 1.348, III, do Código Civil, a justificar a imposição de obrigação de fazer judicialmente exigível; d) saber se o art. 18, alínea “n”, do Regimento Interno do condomínio cria, de forma autônoma, dever jurídico de convocação de assembleia pelo síndico, em hipóteses não previstas na lei ou na convenção, e se sua interpretação autoriza o acolhimento dos pedidos dos recorrentes; e) saber se o pedido de obrigação de não fazer, consubstanciado na pretensão de abstenção de penalidades por eventual instalação de cobertura sem deliberação prévia da assembleia, encontra respaldo legal ou implica violação à prerrogativa legal do síndico de fiscalizar e zelar pela observância das normas internas do condomínio.
Estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. O cerne da controvérsia reside em verificar se o juízo de origem decidiu corretamente ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e ao julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de não fazer formulados pelos recorrentes. Os recorrentes são condôminos do Condomínio Varandas Grand Park e ajuizaram ação cominatória em face do condomínio e do síndico Claudinei de Jesus Rodrigues.
Alegam que protocolaram requerimento administrativo, em 2021, solicitando regulamentação sobre a instalação de coberturas nas vagas de garagem descobertas. Sustentam que o síndico jamais levou o tema à deliberação assemblear, permanecendo o procedimento paralisado por anos. Formularam pedidos de obrigação de fazer, para inclusão do tema na pauta da assembleia, e de obrigação de não fazer, para que se abstenha o condomínio de aplicar penalidades caso instalem cobertura sem prévia deliberação.
O condomínio possui 720 unidades habitacionais, de modo que o quórum de um quarto dos condôminos corresponde a 180 apartamentos. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico, consignando que a responsabilidade por atos de gestão condominial recai sobre a pessoa jurídica do condomínio, e não sobre a pessoa física do gestor, salvo comprovação de excesso de mandato ou dolo pessoal.
No mérito, entendeu que a intervenção judicial para determinar a inclusão de tema específico na pauta assemblear representaria ingerência indevida na autonomia do condomínio. Ressaltou que o Código Civil estabelece mecanismo próprio para suprir eventual inércia do síndico, consistente na convocação de assembleia por iniciativa de um quarto dos condôminos, nos termos do art. 1.355. Destacou que os autores não esgotaram as vias internas legalmente previstas, pois não buscaram reunir o quórum mínimo exigido por lei.
Quanto ao pedido de abstenção de penalidades, consignou que o poder-dever de fiscalização é inerente à gestão condominial, constituindo prerrogativa legal do síndico. As questões jurídicas submetidas a este Colegiado podem ser assim delimitadas: (i) verificar se o síndico ostenta legitimidade passiva para figurar em demanda que visa ao cumprimento do dever previsto no art. 1.348, III, do Código Civil; (ii) analisar se o Poder Judiciário pode determinar a inclusão de tema específico na pauta da assembleia condominial ou se tal providência configura ingerência indevida na autonomia privada do condomínio; (iii) examinar se o alegado descumprimento do Regimento Interno autoriza a procedência dos pedidos; e (iv) verificar se o pedido de abstenção de aplicação de penalidades encontra amparo legal.
O art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, dentre as quais se destaca o inciso III, que lhe atribui o dever de dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio. O art. 1.333 do mesmo diploma consagra o princípio da autonomia da vontade coletiva, estabelecendo que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais.
O art. 1.350 impõe a convocação anual da assembleia ordinária, enquanto o art. 1.355 prevê mecanismo para suprir a inércia do síndico, autorizando a convocação de assembleia extraordinária por iniciativa de um quarto dos condôminos. JÁ o art. 1.341, § 2º, estabelece que a realização de obras que importem modificação da forma externa da edificação depende de aprovação de dois terços dos condôminos. Por fim, o art. 1.348, incisos II e V, atribui ao síndico o poder-dever de representar o condomínio e de diligenciar a conservação das partes comuns, fiscalizando o cumprimento das normas internas.
Os recorrentes sustentam que o síndico possui legitimidade passiva porque o dever previsto no art. 1.348, III, do Código Civil seria pessoal e funcional, cujo cumprimento somente poderia ser exigido de quem exerce o cargo. Argumentam que o condomínio, como pessoa jurídica, não convoca assembleia nem dá conhecimento de procedimentos, sendo tais atos privativos do síndico. O argumento não merece acolhimento.
A estrutura jurídica do condomínio edilício estabelece clara distinção entre a pessoa jurídica condominial e a pessoa física de seu representante. O síndico atua como mandatário do condomínio, exercendo suas funções em nome da coletividade condominial. Os atos praticados pelo síndico no exercício regular de suas atribuições são imputáveis ao condomínio, e não à sua pessoa física. A responsabilização pessoal do síndico somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrado excesso de mandato, desvio de finalidade ou conduta dolosa.
No caso concreto, os recorrentes não imputam ao síndico qualquer conduta que extrapole os limites de sua atuação funcional. Os fatos narrados na inicial e os pedidos formulados têm inegável relação com a esfera de gestão administrativa do condomínio. A alegada omissão em pautar determinado tema para deliberação assemblear, ainda que configurada, constituiria ato de gestão ordinária. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie atuação dolosa, fraudulenta ou manifestamente contrária aos interesses da coletividade.
A mera discordância dos recorrentes quanto à condução administrativa não transmuda o ato de gestão em responsabilidade pessoal. Ademais, acolher a tese recursal geraria grave precedente: bastaria a insatisfação de um ou dois condôminos para que o síndico fosse pessoalmente demandado, ainda que atuando dentro dos limites legais e convencionais. Tal entendimento fragilizaria a segurança jurídica da gestão condominial e desestimularia o exercício do múnus de síndico.
Portanto, andou bem a sentença recorrida ao reconhecer a ilegitimidade passiva do síndico Claudinei de Jesus Rodrigues. No mérito, os recorrentes sustentam que o síndico descumpriu o dever legal previsto no art. 1.348, III, do Código Civil. Alegam que o procedimento administrativo instaurado em 2021 deveria ter sido imediatamente comunicado à assembleia. Argumentam, ainda, que o art. 1.355 do Código Civil prevê remédio subsidiário, e não substitutivo, do dever primário do síndico.
Os argumentos não prosperam. O art. 1.348, III, do Código Civil deve ser interpretado sistematicamente, em harmonia com os demais dispositivos que regem o condomínio edilício. O dever de comunicação ali previsto não possui caráter absoluto ou incondicionado. A norma pressupõe análise de razoabilidade quanto à relevância do procedimento e à conveniência de sua inclusão em pauta. Não se extrai do dispositivo obrigação automática de o síndico pautar todo e qualquer requerimento individual formulado por condômino.
A autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 1.333 do Código Civil, constitui pilar fundamental do regime condominial. A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação, cabendo-lhe decidir sobre as matérias de interesse comum. O Poder Judiciário deve atuar com parcimônia ao intervir nas relações condominiais, sob pena de substituir a vontade coletiva por decisão judicial. Determinar judicialmente a inclusão de tema específico em pauta assemblear configuraria ingerência indevida na esfera de autonomia do condomínio.
O ordenamento jurídico, ciente da possibilidade de eventual inércia do síndico, estabeleceu mecanismo próprio para supri-la. O art. 1.355 do Código Civil autoriza a convocação de assembleia extraordinária por iniciativa de um quarto dos condôminos. Referido dispositivo não constitui mera faculdade subsidiária, mas sim instrumento democrático que prestigia a manifestação coletiva. Se um quarto dos condôminos entender relevante a discussão de determinado tema, poderá convocar assembleia independentemente da vontade do síndico.
Trata-se de salvaguarda que equilibra os poderes de gestão com a participação democrática dos condôminos. No caso concreto, os recorrentes não demonstraram ter buscado reunir o quórum mínimo exigido pelo art. 1.355 do Código Civil. Limitaram-se a protocolar requerimento administrativo individual, aguardando providência unilateral do síndico. Não há nos autos qualquer prova de que outros condôminos compartilhem o interesse na discussão do tema.
A pretensão, portanto, reflete vontade isolada de apenas dois condôminos, em universo de 720 unidades habitacionais. O argumento de que seria “impossível” reunir 180 condôminos não socorre os recorrentes. A dificuldade prática não autoriza a substituição do mecanismo legal pela intervenção judicial. Se o tema efetivamente interessasse à coletividade, a mobilização do quórum mínimo seria viável. A ausência de adesão de outros condôminos sugere, ao contrário, que a matéria não desperta interesse coletivo suficiente.
Não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta de mobilização interna dos próprios interessados. A mera insatisfação com a morosidade administrativa não configura ilícito passível de correção judicial nos moldes pretendidos. Os recorrentes sustentam que o Regimento Interno do condomínio, em seu art. 18, alínea “n”, impõe ao síndico o dever de convocar assembleias para casos sem solução prevista na lei ou na convenção.
Alegam que a sentença não enfrentou essa questão. O argumento não merece acolhimento. O Regimento Interno constitui norma infralegal de natureza privada, hierarquicamente subordinada ao Código Civil e à Convenção Condominial. As disposições regimentais não podem ampliar ou modificar os requisitos estabelecidos em lei para convocação de assembleias. O art. 18, alínea “n”, do Regimento Interno deve ser interpretado em conformidade com o sistema normativo condominial.
A expressão “casos que não tiverem solução prevista na Lei ou na Convenção” não abrange a hipótese dos autos. No caso concreto, existe solução legal expressa para a situação narrada. O Código Civil, em seu art. 1.355, estabelece o mecanismo adequado para suprir eventual inércia do síndico. Portanto, não há lacuna normativa a ser preenchida pelo Regimento Interno. Ademais, ainda que se admitisse a aplicabilidade do dispositivo regimental, sua interpretação não poderia contrariar o sistema legal.
O Regimento Interno não possui aptidão para criar obrigação não prevista em lei ou para dispensar o cumprimento dos requisitos legais. A pretensão dos recorrentes esbarraria, de todo modo, na necessidade de observância do quórum qualificado para deliberação sobre obras que modifiquem a forma externa da edificação. O art. 1.341, § 2º, do Código Civil exige aprovação de dois terços dos condôminos para tais obras.
A instalação de coberturas sobre vagas de garagem descobertas configura, inequivocamente, alteração da forma externa do edifício. Portanto, mesmo que o tema fosse levado à assembleia, a aprovação dependeria de quórum elevado, o que evidencia a complexidade da matéria e a impossibilidade de solução simplificada. Por fim, os recorrentes formularam pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de notificação e aplicação de multa, caso venham a instalar cobertura em suas vagas de garagem.
O pedido é manifestamente improcedente. O art. 1.348, incisos II e V, do Código Civil atribui ao síndico o poder-dever de representar o condomínio e de diligenciar a conservação das partes comuns. A fiscalização do cumprimento das normas internas constitui prerrogativa inerente à gestão condominial. O síndico que se omite no exercício do poder fiscalizatório pode responder pessoalmente por sua inércia.
Impedir o condomínio de exercer sua função fiscalizatória equivaleria a conceder imunidade prévia aos recorrentes. Essa providência violaria frontalmente o princípio da isonomia entre os condôminos. Os demais moradores do condomínio estão sujeitos às normas internas e às penalidades previstas na convenção e no regimento. Não há fundamento jurídico para que os recorrentes sejam dispensados do cumprimento das mesmas regras.
Ademais, a instalação de cobertura sem prévia aprovação assemblear configuraria alteração irregular da fachada. O Judiciário não pode chancelar, antecipadamente, a prática de ato potencialmente ilícito. Acolher o pedido significaria autorizar os recorrentes a descumprir as normas condominiais, com garantia prévia de imunidade. Esse entendimento subverteria a lógica do sistema e incentivaria a desordem na coletividade.
Ante o exposto, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente as questões fáticas e jurídicas submetidas a julgamento. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do síndico encontra amparo na estrutura jurídica do condomínio edilício. A improcedência dos pedidos de mérito decorre da correta aplicação dos dispositivos legais que regem a matéria. Os recorrentes não esgotaram as vias internas legalmente previstas, não demonstraram interesse coletivo além de sua vontade individual e pretendem obter do Poder Judiciário providência que compete à própria coletividade condominial.
O desprovimento do recurso inominado é medida que se impõe. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes, razão pela qual deixo de me manifestar de forma pormenorizada e individual em relação a eles. Do dispositivo
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
É como voto. São Luís, 23 de fevereiro de 2026. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
A preclusão, instituto processual que visa à estabilização das fases processuais e ao avanço ordenado do procedimento, opera em desfavor da parte que, por sua inércia, deixa de exercer tempestivamente o ato processual que lhe competia. A alegação de que o formato virtual impossibilitaria a adequada defesa não se sustenta, visto que as sessões virtuais foram planejadas de modo a garantir a participação efetiva das partes, preservando o direito de defesa por meio de alternativas tecnológicas disponíveis.
O sistema de gravação de sustentações orais, reconhecido e validado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui técnica processual apta a garantir a manifestação das partes, conforme se depreende da jurisprudência sobre o tema, conforme aresto aqui colacionado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II. Quanto ao pedido de nulidade do acórdão, o STJ decidiu, em recente precedente, que a realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta, por si só, em nulidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 (Info 762).
III. Com efeito, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.
IV. Cumpre registrar que o regimento interno deste Tribunal de Justiça prevê o encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico (art. 345-A do RITJMA).
V. Nessa esteira, além de não ter demonstrado o prejuízo decorrente do julgamento virtual, os embargos ora manejados impugnam apenas a suposta omissão quanto ao dever de guarda dos pais, que não se verifica.
VI. Isso porque o julgador não é obrigado a enfrentar os argumentos que não são capazes infirmar a conclusão constante no julgado.
VII. Como se vê da simples leitura da ementa do acórdão embargado: “o sinistro só ocorreu em decorrência do material ter sido depositado no fundo do rio [pela embargante]”.
VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (ApCiv 0000253-65.2011.8.10.0028, Relª. Desembargador MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRESIDÊNCIA, DJe 30/08/2023) Além disso, esclareço que todas as partes foram devidamente intimadas sobre a inclusão do processo na pauta de julgamento virtual, com a expressa menção das diretrizes a serem observadas para a apresentação das sustentações orais. O edital de intimação, expedido conforme o protocolo do Tribunal, orientou claramente sobre a forma e o prazo para envio das mídias correspondentes.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi informada e teve a oportunidade de se manifestar nos autos, segundo as regras previamente estabelecidas. Diante desse cenário, inexoravelmente concluo que a parte interessada não observou o prazo e as condições regulamentares para a apresentação de sua sustentação oral, incorrendo em preclusão. A marcha processual, portanto, não comporta a modificação pretendida, já que não foram verificados vícios ou irregularidades que justifiquem o acolhimento do pedido de retirada de pauta.
Ademais, a continuidade da prestação jurisdicional em formato virtual, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, reflete o compromisso com a manutenção dos serviços judiciais, sem prejuízo aos direitos das partes. A decisão pela manutenção da sessão virtual demonstra o zelo pela efetividade do processo e a proteção aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do processo. Não vislumbro, pois, vícios aptos a reclamar a correção da marcha processual, sendo de rigor a manutenção da sessão de julgamento virtual conforme designada. Intimem-se as partes. Serve o(a) presente
DESPACHO
COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,23 de fevereiro de 2026. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK
Advogado
TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802043-73.2025.8.10.0153–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 RÉU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK
Advogado
TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802043-73.2025.8.10.0153–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA - MA14163, JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA - MA27443, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA - MA26682 RÉU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA
Advogados
FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163/MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0802043-73.2025.8.10.0153 AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163-MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682-MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443-MA) REU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK, CLAUDINEI DE JESUS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA)
SENTENÇA
Vistos etc. Os reclamantes alegam que estão impedidos de utilizar plenamente sua vaga de garagem devido à omissão da administração em convocar assembleia e regulamentar a instalação de coberturas para veículos, requerendo seja determinado aos reclamados a inclusão do tema em assembleia e que se abstenham de aplicar penalidades caso os reclamantes instalem a cobertura, se a assembleia não for convocada.
Em sede de defesa, os reclamados arguiram preliminares de complexidade, ilegitimidade passiva do síndico, indeferimento da gratuidade e inépcia da inicial, sustentando, no mérito, que a administração age dentro da legalidade. De pronto, não há que prosperar a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a declaração de hipossuficiência dos reclamantes preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese de o magistrado facilmente constatar que a situação financeira das partes lhes possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso.
De outro modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Claudinei Rodrigues, vez que a responsabilidade por atos de gestão, mesmo que questionáveis, recai sobre a pessoa jurídica condominial, a menos que se prove excesso ou dolo pessoal que justifique sua responsabilização individual. Ainda que os autores aleguem que o síndico ora reclamado agiu com "omissão deliberada e exorbitância de poder", os fatos descritos e os pedidos formulados têm inegável relação com a esfera de atuação funcional.
Portanto, o ente legitimado a responder pela defesa dos interesses coletivos e pelas obrigações impostas é, inequivocamente, o CONDOMÍNIO VARANDAS GRAND PARK, devidamente representado em juízo, razão pela qual extingo o feito em relação ao reclamado CLAUDINEI RODRIGUES, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se o feito em relação ao condomínio demandado. Considerando que a pretensão inicial cinge-se em obrigar o condomínio demandado a submeter o tema sobre instalações de cobertura à deliberação da assembleia, e não a determinar a execução da obra em si, entendo por bem que a apreciação de tal pedido dispensa a realização de perícia, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de complexidade.
Adentrando o mérito, tem-se que os reclamantes fundamentam seu pedido de obrigação de fazer na omissão do condomínio em dar imediato conhecimento à assembleia sobre a solicitação administrativa, invocando o art. 1.348, III, do Código Civil, que compete ao síndico “dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio”. De fato, o procedimento administrativo envolvendo a padronização das garagens e a discussão sobre alteração estética do condomínio atingindo a coletividade e o patrimônio comum.
A gestão democrática exige que matérias dessa envergadura sejam levadas ao conhecimento do órgão máximo de deliberação, a assembleia. Contudo, a intervenção judicial, mormente no Juizado Especial, deve respeitar a autonomia da vontade coletiva (art. 1.333, CC), não lhe cabendo atuar como gestor condominial ou convocar assembleias ad hoc para tratar de matérias que, embora relevantes, não estão previstas no rol de convocação obrigatória fixado em lei, nem que tenha sido demonstrado o interesse de outros condôminos, além dos ora demandantes.
Ademais disso, o Código Civil estabelece mecanismo para suprir eventual inércia do síndico ao impor a convocação anual para a Assembleia Ordinária (art. 1.350, caput), ou para Assembleias Extraordinárias, por iniciativa de um quarto dos condôminos (art. 1.355). A documentação apresentada pelos próprios autores demonstra que, apesar de terem protocolado requerimento administrativo, não buscaram reunir o quórum mínimo de 1/4 (um quarto) dos condôminos, necessário para suprir a inércia do síndico e convocar a Assembleia que tanto almejavam, conforme a previsão expressa no Código Civil.
A soberania da Assembleia e a autonomia privada do condomínio são bases estruturais mantidas pelo direito civil, e o Judiciário deve intervir somente quando comprovada a violação da lei ou da convenção da qual decorre um dano diretamente imputável, após a exaustão das vias internas legalmente previstas. A mera insatisfação com a morosidade administrativa não configura, por si só, um ilícito passível de correção judicial nos moldes pleiteados, especialmente quando a própria lei oferece o remédio para a inércia, não utilizado pelos demandantes.
Portanto, o pedido de obrigação de fazer para que o Juízo determine ao condomínio pautar o assunto em Assembleia no prazo de 10 (dez) dias após a sentença, sob pena de multa, representa uma ingerência indevida na esfera de autonomia e gestão do condomínio. Somando-se a isso, tem-se que, ainda que se o tema fosse levado à Assembleia, a pretensão de instalação de qualquer tipo de cobertura sobre as vagas de garagem descobertas configura, de forma indubitável, uma alteração da forma externa da edificação, cuja natureza jurídica impõe um quórum de aprovação elevado, dificultando a imposição do padrão pretendido, vez que o Código Civil é claro ao regrar a matéria em seu art. 1.341, §2º: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: […] § 2o Depende da aprovação de dois terços dos condôminos a realização de obras que importem na modificação da forma externa da edificação. Quanto ao pedido de abstenção de notificação e multa caso venham os autores a montar cobertura de garagem, cumpre destacar que o poder-dever de fiscalização e de aplicação de penalidades é inerente à gestão condominial e constitui prerrogativa legal do síndico, conforme o art. 1.348, II e V, do CC, sob pena de responder pessoalmente por omissão em suas funções.
Impedir o condomínio de exercer sua função fiscalizatória, especialmente sobre uma obra que se estabelece como alteração de fachada sem a devida aprovação legal, equivaleria a legitimar o ilícito e incentivar a desordem na coletividade. O Judiciário não pode conceder imunidade a condôminos contra a aplicação das normas internas previstas na Convenção e no Regimento, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Assim, impõe-se a improcedência integral dos pedidos meritórios. Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação dos reclamantes em litigância de má fé, vez que, embora o ajuizamento de múltiplas ações possa, em tese, configurar abuso do direito de ação se houver nítido propósito procrastinatório ou temerário, no presente caso, não se vislumbra conduta que se enquadre nos ilícitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira dos reclamantes lhes possibilite arcar com os custos do processo.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação
D
Órgão
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA
Advogados
FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163/MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682/MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802043-73.2025.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO DE LIMA (OAB 14163-MA), SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA (OAB 26682-MA), JOAO FRANCISCO EVERTON CUNHA (OAB 27443-MA) REU: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK, CLAUDINEI DE JESUS RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimado(a) da
DECISÃO
LIMINAR cujo teor segue transcrito: 'Isso posto, INDEFIRO a pleiteada antecipação de tutela. Bem como para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 14/10/2025 10:00 a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA. São Luís, 27 de agosto de 2025 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial