Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEY WANDERNY TRINDADE RAMOS
- Advogado
- PABLO GEOVANY HOLLES DA SILVA (OAB 28201/PA)
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802052-27.2026.8.10.0015 Promovente(s): NEY WANDERNY TRINDADE RAMOS rua do outeiro, 07, outeiro, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)9137-6312 Advogado:Advogado(s) do reclamante: PABLO GEOVANY HOLLES DA SILVA (OAB 28201-PA) Promovido : OI S.A. Telefone(s): (21)3131-3589 / (98)3227-9101 / (21)3131-2918 / (08)0003-1080 / (21)3131-3100 / (31)3131-3589 / (31)3131-3131 / (98)0800-9411 / (62)8315-5072 / (21)2729-1301 / (98)2109-5340 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: NEY WANDERNY TRINDADE RAMOS Endereço:NEY WANDERNY TRINDADE RAMOS rua do outeiro, 07, outeiro, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)9137-6312 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da
SENTENÇA que segue, em anexo.Isso posto, com base na fundamentação supra, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem concessão de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta sentença para, querendo, apresentar o competente recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, expressamente, abrir mão do direito de recorrer, quando a Secretaria estará autorizada a proceder com a certificação do trânsito em julgado. Após a certificação do trânsito em julgado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado. Segue a decisão à Secretaria Judicial para cumprir das determinações judiciais de praxe, com destaque ao PC.
