Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802052-67.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERNESTINA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Dr.
Caio Davi Medeiros Veras Autora: MARIA ERNESTINA MATOS - CPF: 573.***.***-00 Advogados: CLELSON MIRANDA MARQUES - OAB PI20806 Ausentes: Requerido(a): Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Natureza da Audiência: Instrução e Julgamento. Local: Sala de audiências do Fórum Data: 11 de Novembro de 2025, às 16h15 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e cinco, no local e à hora designada a MM. juíza Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora, devidamente acompanhada do advogado, e ausência da parte requerida, apesar de devidamente intimado. Contestação já juntada no sistema Pje. CONCILIAÇÃO impossibilitada, ante a ausência do réu (art.359 do CPC).
Tendo em vista a ausência de Procurador que represente o ente requerido, dispenso a produção de provas, inclusive formulação de alegações finais, vez que este é o momento apropriado, com fundamento no art. 362, §2º c/c art.364, do CPC. Em seguida passou o MM. Juiz a instrução do feito, colhendo a oitiva da parte autora e de sua (s) testemunha (s), colhida por meio de áudio e vídeo. OITIVA DA PARTE AUTORA MARIA ERNESTINA MATOS - CPF: 573.***.***-00 já devidamente qualificada nos autos.
DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA AUTORA MARIA ALCIONE DOS SANTOS SOUSA, brasileira, casada, lavradora, inscrita no CPF sob n° 006.***.***-05, residente e domiciliada na Rua São Francisco, S/N. ref: próximo a casado Dr.
Francisco, Governador Luiz Rocha/MA, CEP: 65795-000, telefone (99) 98449-9299. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado através do sistema de videoconferência do Google (Meet), conforme mídia disponibilizada no sistema Pjemídias, com link fornecido às partes. Instrução encerrada. Por conseguinte, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas. Procurador do Réu ausente, prejudicando sua participação nos debates orais.
DELIBERAÇÃO: “Ante a ausência do Procurador do INSS, fica prejudicado o oferecimento de alegações finais, em face do disposto no art.362, §2 do CPC. É que, havendo debates orais não cabe falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação para memoriais. Este, aliás, é o posicionamento do E. TRF1 (TRF-1 - AC: 464469520104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 19/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2014).
Após, o MM Juiz de Direito passou a proferir a seguinte
SENTENÇA.
I – Relatório. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MARIA ERNESTINA MATOS, já qualificada nos autos, por meio de advogada constituída, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado. A requerente sustenta que requereu administrativamente o benefício previdenciário de Pensão por Morte, tendo como instituidor o seu companheiro, Sr. DEOCLECIANO PEREIRA DE CARVALHO, falecido em 02/02/2024 - conforme certidão de óbito.
Entretanto, seu pleito foi indeferido, sob o argumento de que não for comprovada a qualidade de dependente. Ocorre que, o motivo do indeferimento mostra-se contrário à realidade vivenciada pela Autora, que conviveu em união estável com o falecido desde o ano de 1979, até o momento do óbito. Anexou aos autos documentos e pugnou pela procedência da ação. O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Por conseguinte, foi proferido despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art.362, §2 do CPC. Audiência realizada nesta oportunidade, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais remissivas, com deliberação expressa e motivada acerca da inviabilidade de nova remessa dos autos ao INSS para alegações finais.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Nos termos do art.74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação. Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A Morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são previstas no art.16 da lei n.8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. È indispensável que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). Neste caso, o indeferimento da pensão foi motivado pela falta de comprovação da existência da união estável entre a requerente e o de cujus. Passo a analisar o acervo probatório existente. Sob o ID 155246171 consta a certidão de óbito de DEOCLECIANO PEREIRA DE CARVALHO, que se deu no dia 02/02/204. No que pertine à qualidade de dependente, basta a prova testemunhal uníssona sobre a união estável, não cabendo falar em prova documental robusta para tanto.
Neste sentido, aliás, o texto da súmula 63 da TNU diz que “A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16,§ 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões públicas, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso. Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009). Pois bem, reputo a documentação acostada com a inicial suficiente para comprovar o início da prova material, dentre as quais destaco que a autora e falecido possuíam mesmo domicílio, conforme documentos extraídos da base de dados do INSS (Id 155246171, págs. 26 e 29), contraíram matrimônio religioso no ano de 1979, possuem três filhos em comum.
Além disso, a união estável foi reconhecida judicialmente, nos autos 0800368-10.2025.8.10.0207, com sentença transitada em julgado. Tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, oportunidade em que as testemunhas relataram conhecer o casal convivendo pelo longo período narrado na inicial, indo de encontro, em todos os termos, dos documentos juntados aos autos. Não há dúvida, assim, acerca da união estável vivida pelo casal.
No que se refere a qualidade de segurado do de cujus, entendo que esta resta devidamente comprovada, e não fora questionada pela ré, notadamente, porque ele recebia benefício previdenciário. Na forma do art.74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo. Analisando os autos, a morte se deu em 02/02/2024 e o requerimento, em 21/06/2025 (DER), portanto, a mais de noventa dias, de tal modo que terá DIB em 21/06/2025, observada eventual prescrição quinquenal.
Em atenção aos prazos previstos no art. 77, §2º da Lei nº8213/91, entendo que o benefício deve ser pago ao requerente de forma vitalícia. Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
6. Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 21/06/2025, sob a forma vitalícia. Nesses cálculos deverão incidir juros de mora nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/1992, desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido pagos os valores pleiteados; em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte em favor da autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE O INSS VIA SISTEMA.
Obs. A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje. Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF. Nada mais havendo a consignar, o MM Juiz de Direito mandou que encerrasse o termo. Eu, RIVALDO DE ARAÚJO SILVA, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão