Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802054-37.2025.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. F. REU: R.
C. D. A. F. J.
DECISÃO
Compulsando os autos, mostra-se que o processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC. Desta feita, não havendo outras questões processuais pendentes, a atividade probatória recairá sobre as questões de fato: i) a atual necessidade da alimentanda, especialmente quanto à existência de aumento das despesas desde a fixação originária dos alimentos; (ii) a real capacidade econômica do alimentante, incluindo sua renda mensal, padrão financeiro e condições de contribuir com valor superior ao atualmente pago; (iii) a ocorrência de alteração na situação financeira das partes desde a fixação originária da pensão, capaz de justificar a revisão do encargo alimentar; e (iv) o impacto das despesas alegadas pelo réu, especialmente a existência de outros filhos e demais encargos familiares, sobre sua capacidade de pagamento.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 15 DIAS, ANEXAR rol de testemunhas informando endereço e se providenciarão seu comparecimento em banca. Após, conclusos para designação de AIJ. Ciência ao MPE. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802054-37.2025.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. F. REU: R.
C. D. A. F. J.
DECISÃO
Compulsando os autos, mostra-se que o processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC. Desta feita, não havendo outras questões processuais pendentes, a atividade probatória recairá sobre as questões de fato: i) a atual necessidade da alimentanda, especialmente quanto à existência de aumento das despesas desde a fixação originária dos alimentos; (ii) a real capacidade econômica do alimentante, incluindo sua renda mensal, padrão financeiro e condições de contribuir com valor superior ao atualmente pago; (iii) a ocorrência de alteração na situação financeira das partes desde a fixação originária da pensão, capaz de justificar a revisão do encargo alimentar; e (iv) o impacto das despesas alegadas pelo réu, especialmente a existência de outros filhos e demais encargos familiares, sobre sua capacidade de pagamento.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 15 DIAS, ANEXAR rol de testemunhas informando endereço e se providenciarão seu comparecimento em banca. Após, conclusos para designação de AIJ. Ciência ao MPE. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802054-37.2025.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. F. REU: R.
C. D. A. F. J.
DECISÃO
INTIME-SE inicialmente o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. Ademais, compulsando os autos, mostra-se que o processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC. Desta feita, não havendo outras questões processuais pendentes, a atividade probatória recairá sobre as questões de fato: (i) a atual necessidade da alimentanda e eventual aumento de suas despesas desde a fixação originária dos alimentos; (ii) a real capacidade econômica do alimentante, inclusive sua renda mensal e padrão financeiro; (iii) a existência de alteração na situação financeira das partes apta a justificar a revisão do encargo alimentar; e (iv) o impacto das despesas alegadas pelo réu, notadamente a existência de outros filhos e encargos familiares, na fixação do valor da pensão alimentícia.
Antes de designar audiência, concedo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Com a manifestação ou ultrapassado o prazo, conclusos para inclusão em pauta para oitiva das partes. INTIMEM-SE. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802054-37.2025.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. F. REU: R.
C. D. A. F. J.
DECISÃO
INTIME-SE inicialmente o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. Ademais, compulsando os autos, mostra-se que o processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC. Desta feita, não havendo outras questões processuais pendentes, a atividade probatória recairá sobre as questões de fato: (i) a atual necessidade da alimentanda e eventual aumento de suas despesas desde a fixação originária dos alimentos; (ii) a real capacidade econômica do alimentante, inclusive sua renda mensal e padrão financeiro; (iii) a existência de alteração na situação financeira das partes apta a justificar a revisão do encargo alimentar; e (iv) o impacto das despesas alegadas pelo réu, notadamente a existência de outros filhos e encargos familiares, na fixação do valor da pensão alimentícia.
Antes de designar audiência, concedo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Com a manifestação ou ultrapassado o prazo, conclusos para inclusão em pauta para oitiva das partes. INTIMEM-SE. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão