Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAISSA AMANDA SOUSA MORENO
- Advogado
- OSVALDO MARQUES SILVA FILHO (OAB 11646/MA)
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fone: (98)999811648 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802054-97.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: RAISSA AMANDA SOUSA MORENO Advogado do(a) DEMANDANTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A DEMANDADO: ESTABLISHMENT LABS BRASIL PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e outros
SENTENÇA
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por DEMANDANTE: RAISSA AMANDA SOUSA MORENO em face de DEMANDADO: ESTABLISHMENT LABS BRASIL PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e MAURICIO NOGUEIRA BRAGA. O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do TJ, a qual regulamenta a forma de distribuição dos Juizados Especiais Estaduais nesta Capital, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional. Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo da , contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
