12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARILDA CAMPOS GUIMARAES
Advogado
MARILDA CAMPOS GUIMARAES (OAB 21225/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0802055-07.2025.8.10.0018 Autor/Embargante: INSTITUTO LG POS-GRADUACAO EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA RIO VERDE, S/N, QUADRA 097 LOTE 04/04 A SALA 2204, VILA SAO TOMAZ, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74915-515 Telefone(s): (62)3092-8373 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARILDA CAMPOS GUIMARAES - MA21225-A RÉ/Embargada: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SILVA Rua Macaúba, 25, CASA, Bairro João de Deus limite com Vila Conceição, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65057-731
SENTENÇA
Instituto LG Pós-Graduação em Ciências da Saúde Ltda. opôs embargos de declaração em desfavor da sentença que declarou a incompetência territorial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob alegação de omissão quanto à análise de fixação do foro do consumidor, regra de competência absoluta. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação.
Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico.
MOTIVAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios (ID 174016793), na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Analisando detidamente os autos, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada apreciou expressamente a questão da competência territorial à luz da sistemática própria dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Luís, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.099/95 , bem como o entendimento consolidado da Turma Recursal quanto à distribuição por áreas vinculadas ao domicílio da parte autora e à possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARILDA CAMPOS GUIMARAES
Advogado
MARILDA CAMPOS GUIMARAES (OAB 21225/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0802055-07.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: INSTITUTO LG POS-GRADUACAO EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA INSTITUTO LG POS-GRADUACAO EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA RIO VERDE, S/N, QUADRA097 LOTE 04/04 A SALA 2204, VILA SAO TOMAZ, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74915-515 Telefone(s): (62)3092-8373 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARILDA CAMPOS GUIMARAES - MA21225-A Réu/Executado: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SILVA MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SILVA Rua Macaúba, 25, CASA, Bairro João de Deus limite com Vila Conceição, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65057-731
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por INSTITUTO LG POS-GRADUACAO EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA em face de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SILVA. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”.
Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Não ignoro o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece os critérios de competência territorial nos Juizados Especiais, os quais se baseiam no domicílio do autor, no domicílio do réu e no local de cumprimento da obrigação.
No entanto, a Constituição Federal, em seus artigos 24, X e XI, determina que a competência para legislar sobre a criação, funcionamento e processos dos Juizados Especiais é concorrente entre os entes federativos. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 14/91, com suas alterações, especialmente a Lei nº 075/04, que confere ao Tribunal de Justiça do Maranhão a competência para definir as áreas de abrangência dos Juizados Especiais na Capital.
Ademais, o fato de a relação jurídica possuir natureza consumerista não afasta, por si só, a sistemática de organização judiciária local adotada para os Juizados Especiais da Capital, nem autoriza a livre escolha do órgão jurisdicional pela parte demandante, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, conforme expressamente assentado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís no precedente mencionado na sentença.
Igualmente não há falar em nulidade da cláusula de eleição de foro, uma vez que a extinção do feito decorreu da incompetência territorial deste Juizado segundo os critérios administrativos e jurisdicionais de distribuição interna adotados no âmbito da Comarca de São Luís, e não exclusivamente da convenção contratual firmada entre as partes. O embargante sustenta que a competência seria do foro do domicílio do consumidor, colacionando decisão proferida pelo STJ em conflito de competência instaurado em processo diverso.
Todavia, o precedente mencionado não possui caráter vinculante e foi proferido à luz de circunstâncias fáticas específicas, não se prestando, por si só, a afastar a conclusão adotada na sentença. Nesse contexto, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, o que não ficou demonstrado nos autos.
Destaco que, na eventual discordância, deve a parte interessada devolver a matéria ao segundo grau de jurisdição. Conforme pacífico no ordenamento jurídico pátrio, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não vislumbro nos autos, em que o embargante pretende rediscutir a matéria enfrentada na decisão impugnada, o que se torna evidente nos embargos manejados que apontam, em verdade, irresignação com a sentença.
Assim, considerando que o Embargante pretende tão somente a rediscussão da sentença, de modo a modificar o entendimento do Juízo, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos. Dispositivo
Ante o exposto, por tudo o mais que consta do caderno processual eletrônico, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos no ID 173843120.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Esta divisão está formalmente estabelecida nas Resoluções nº 61/2013 e nº 06/2014. Dessa forma, o critério adotado para fixação da competência é o domicílio da parte autora. Vale ressaltar que todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem competências de foro idênticas, regras disciplinadas na Lei nº 9099/95, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, os quais, no caso, foram baseados na divisão por áreas ou bairros, com o intuito de facilitar o acesso dos jurisdicionados e em consonância com o princípio do juiz natural.
Nesse sentido caminha o entendimento da Turma Recursal de São Luís/MA: ESTADO DO MARANHÃO . PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2024. RECURSO Nº: 0851208-31.2023.8.10.0001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAIMUNDO LACERDA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: SUELEN SALVI ZANINI, OAB PR43159-A; BARBARA MURARO CONSOLIN, OAB PR106601-A RECORRIDO: CARGILL AGRICOLA S.A e outros ADVOGADO: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB SP27141-A RELATORA: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO
Nº: 2810/2024-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]
3. Todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros do domicílio DO AUTOR, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural. Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
4. Analisando os autos, observa-se que a incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, segundo Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
5. Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei. Repise-se: o domicílio de um dos réus em nada afeta a competência de JUÍZO, estabelecida pela legislação com o critério de repartição por endereço do DEMANDANTE.
6. Nessa senda, adotar outro entendimento implicaria estimular as partes a escolherem os Juizados em desacordo com a Resolução que trata da matéria, a qual requer o comprovante de residência e sede das empresas requeridas, a fim de burla, notadamente, o Princípio do Juiz Natural.
7. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
8. Custas na forma da lei, ficando suspensa sua execução, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao autor.
9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. (RecInoCiv 0851208-31.2023.8.10.0001, Rel. Magistrado(a) TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, DJe 28/08/2024) No caso em análise, verifica-se que a exequente exerce suas atividades no município de Aparecida de Goiânia/GO, o qual, inclusive, foi eleito pelas partes como foro competente para dirimir eventuais controvérsias, conforme cláusula de eleição de foro constante do contrato anexado sob o ID nº 166737526.
Ademais, embora o endereço informado da parte executada esteja, em tese, localizado dentro da área de abrangência deste Juizado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para fixar sua competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Admitir interpretação diversa significaria permitir que a parte autora elegesse livremente o juízo em que pretende litigar, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural, comprometendo a imparcialidade e a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, verbis: Enunciado
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Para concluir, destaco que, nos sistemas dos juizados especiais, a incompetência territorial implica na extinção do feito. Ao contrário do que acontece nas varas comuns, em que situações análogas causam a remessa do processo para outra unidade jurisdicional, nos juizados o processo termina por ser extinto sem resolução do mérito.
Dispositivo –
Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA territorial deste Juizado e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arts. 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo