APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802056-02.2019.8.10.0115 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MELO FERREIRA ADVOGADA: ELILDA DE SOUSA LIMA OAB/MA 17.590 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta pela parte autora concluiu pela irregularidade do contrato de seguro questionado na peça exordial, condenando o banco à devolução em dobro das parcelas cobradas e indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, o Banco Apelante sustenta que a cobrança é totalmente devida, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos e afastamento dos danos morais e materiais.
A parte apelada, deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade da contratação de seguro.
Quanto ao mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato que daria validade ao seguro questionado nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado, comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do demandante, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a contratação regular do seguro. Ressalte-se ainda que, as instituições financeiras, em razão do empreendimento e de consequência do lucro que auferem com a prática dessas atividades, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica.
Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado. Restando claro que se trata de cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores dispensados pela parte, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, como feito na sentença vergastada, bem como o arbitramento de danos morais.
À luz da Jurisprudência a cobrança indevida de seguro gera o dever de indenizar. No caso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.500,00 fixado pelo Juízo de base. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Reconhecida a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do seguro;
2) O apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder.
3) A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço seu valor em R$ 1.000,00 (mil reais).
4) Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0804531-45.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2022)
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15%, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2o, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora