PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802056-08.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): DJALMA EVANGELISTA CORREA 562.***.***-63 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951-A DEMANDADO(S): ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para sustação de protesto indevido e indenização por danos morais, proposta por ATACADISTA CASA DJALMA LTDA – ME, sob a alegação de protesto indevido de duplicata mercantil, no valor de R$ 68,90, promovido pela empresa DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI, empresa esta que, conforme documentos juntados aos autos, encontra-se encerrada de fato e de forma irregular.
A autora informa, ainda, que efetuou o depósito judicial do valor integral da dívida, conforme comprovante acostado, com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a suspensão do protesto enquanto se discute a legitimidade do título protestado. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que há indícios suficientes da verossimilhança das alegações iniciais, tendo em vista os documentos que apontam para a ausência de relação jurídica entre as partes e o encerramento de fato da empresa emitente do título. Além disso, a autora realizou depósito judicial do valor protestado, demonstrando boa-fé e o interesse na resolução da controvérsia, conferindo ainda mais plausibilidade ao pedido.
O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a manutenção do protesto pode acarretar prejuízos à reputação e à credibilidade da autora no mercado, dificultando suas relações comerciais e acesso a crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a sustação imediata do protesto do título em nome da parte autora, junto ao Cartório de Protesto competente, oficiando-se para tanto com urgência. Após, considerando as certidões negativas de diligência de citação da empresa DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre tais certidões e indicar, caso queira, novo endereço para prosseguimento da citação da parte ré, sob pena de extinção do feito quanto a esta demandada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo