ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802056-87.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: EDINALVA MOREIRA DO ROSARIO Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE:23255
SENTENÇA
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e
Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó-MA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS
Advogado
FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802056-87.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: EDINALVA MOREIRA DO ROSARIO Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE:23255
SENTENÇA
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e
Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó-MA
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS
Advogados
FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660/MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802056-87.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: EDINALVA MOREIRA DO ROSARIO Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e
Decido. Das preliminares Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, porquanto evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional diante da resistência da parte ré, que apresentou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Incompetência do Juízo. Afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial, uma vez que para a solução da controvérsia, não há a necessidade de produção de prova pericial, bem como que não se trata de causa revestida de qualquer complexidade fática que importe em afastamento da competência.
Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão é essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Do mérito Quanto ao mérito, o(a) requerente reclama a cobrança, pelo requerido BANCO BRADESCO S.A., de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos nos e 3º do referido diploma, as qualidades respectivas de consumidor(a) e fornecedor(a) de serviços (§ 2º do do CDC).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS
Advogado
FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660/MA)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802056-87.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: EDINALVA MOREIRA DO ROSARIO Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência de Conciliação designada nos presentes autos para a data de 31/03/2026 11:30 a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial. obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos. Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE. Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a razão pende em favor da parte requerente. A parte requerida contestou o pedido alegando regularidade dos descontos, ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Nesse contexto, era de se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação do serviço denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, o que não ocorreu.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BANCO BRADESCO S.A., praticada à revelia de seus clientes, de forma dissimulada, sem maiores esclarecimentos - não prestados nem mesmo quando vindicados em juízo - e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve estar presente em todas as contratações. Tenho, portanto, que a cobrança do serviço denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, sem prova da contratação pela parte requerente, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que, havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa. Sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções à fixação do quantum indenizatório, o que faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Nunca é demais rememorar que a sanção deve buscar sua dupla finalidade: retributiva e preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente sancioná-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como, prevenir a prática da conduta lesiva por qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor; e da contribuição da vítima ao evento, para a adequada mensuração do dano e de sua reparação.
Diante do relatado, arbitro a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão módico que se veja despido de seu caráter pedagógico. É devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente em razão das cobranças denominadas “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no montante de R$ 500,01 (Quinhentos reais e um centavo).
Após simples cálculo aritmético, chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 1.000,02 (Mil reais e dois centavos). Por fim, quanto ao pedido da parte requerida de condenação da parte autora e de seu(s) procurador(es) por litigância de má-fé, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte autora buscou o Poder Judiciário para discutir a validade de descontos em seu benefício, apresentando sua versão dos fatos e buscando a reparação que entendia devida.
O fato de alguns de seus pedidos não terem sido integralmente acolhidos não implica, automaticamente, litigância de má-fé. A atuação da parte autora e de seus advogados deu-se dentro dos limites do exercício regular do direito de ação e da ampla defesa, não havendo prova de dolo ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. A alegação de hiperjudicialização, por si só, não constitui fundamento para a condenação por má-fé no caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes quanto à rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, por considerá-la abusiva, bem como determinar o respectivo cancelamento e descredenciamento da parte autora junto aos bancos associados, quanto aos descontos efetivados sob esse título (caso ainda não tenham sido cessados), devendo a parte requerida abster-se de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
A correção monetária seguirá o IPCA e os juros de mora, a taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 30/08/2024); (c) condenar a instituição ré a restituir à parte requerente o valor de R$ 1.000,02 (Mil reais e dois centavos), referente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.
Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo.
À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de janeiro de 2026. Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.