Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0802058-71.2025.8.10.0111 [Guarda] Requerente: MARGILA GUIMARAES DOS SANTOS Requerido: D. R. M. G. e outros (2)
DECISÃO
1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade movida por Margila Guimarães dos Santos em face de Vanessa Mendes da Conceição e Douglas Guimarães dos Santos, tendo por objeto o menor David Ravi Mendes Guimarães. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do Estudo Social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (ID 175892887), bem como a manifestação do Ministério Público (ID 183896727), o qual opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pelo regular prosseguimento do feito com a citação dos requeridos e designação de audiência de conciliação.
Acolho a manifestação ministerial e indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada, postergando a reanálise da medida para momento posterior à angularização da relação processual, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÕES Para o regular impulso processual, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: a) Designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 04/09/2026, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum de Justiça; b) Citem-se e intimem-se os requeridos, Vanessa Mendes da Conceição e Douglas Guimarães dos Santos, nos endereços indicados na petição inicial, para comparecerem à audiência acompanhados de advogado ou defensor público, advertindo-os de que o prazo para contestação (15 dias) fluirá a partir da data da referida audiência, caso não haja acordo, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; c)
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos constituídos, acerca da data da audiência e do teor deste despacho; d) Ciência ao Ministério Público. Fica autorizada a participação por videoconferência, por intermédio do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1piosala01, observando o horário previamente agendado.
Cumpra-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0802058-71.2025.8.10.0111 [Guarda] Requerente: MARGILA GUIMARAES DOS SANTOS Requerido: D. R. M. G. e outros (2)
DECISÃO
1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade movida por Margila Guimarães dos Santos em face de Vanessa Mendes da Conceição e Douglas Guimarães dos Santos, tendo por objeto o menor David Ravi Mendes Guimarães. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do Estudo Social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (ID 175892887), bem como a manifestação do Ministério Público (ID 183896727), o qual opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pelo regular prosseguimento do feito com a citação dos requeridos e designação de audiência de conciliação.
Acolho a manifestação ministerial e indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada, postergando a reanálise da medida para momento posterior à angularização da relação processual, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÕES Para o regular impulso processual, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: a) Designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 04/09/2026, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum de Justiça; b) Citem-se e intimem-se os requeridos, Vanessa Mendes da Conceição e Douglas Guimarães dos Santos, nos endereços indicados na petição inicial, para comparecerem à audiência acompanhados de advogado ou defensor público, advertindo-os de que o prazo para contestação (15 dias) fluirá a partir da data da referida audiência, caso não haja acordo, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; c)
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos constituídos, acerca da data da audiência e do teor deste despacho; d) Ciência ao Ministério Público. Fica autorizada a participação por videoconferência, por intermédio do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1piosala01, observando o horário previamente agendado.
Cumpra-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII