Citação
D- Órgão
- Vara Única de Penalva
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSÉ WILSON MELONIO SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PENALVA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC… Ref.: PROCESSO Nº 0802060-20.2020.8.10.0110 (PJE) AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RENATO SA DOS SANTOS REU: Processo em Segredo de Justiça DE: M.
H. D. S. S., brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação acima epigrafada. FINALIDADE: CITAR a parte requerida por edital do
SENTENÇA a seguir: “ […]
SENTENÇA. Cuida-se de ação de Divórcio ajuizado por M. H. D. S. S. em face de JOSÉ WILSON MELÔNIO SOUZA. Narra o autor na inicial que casou-se com o(a) requerido(a) e não tiveram filhos, nem bens a partilhar. É o sucinto relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO. O juiz julgará parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas destes (art. 356, NCPC): a) mostra-se incontroverso; b) ou estiver em condições de imediato julgamento, este último item pode ser nos casos de (art. 355, NCPC) b.1) não houver necessidade de produção de outras provas, ou b.2) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O divórcio é matéria incontroversa, estando o processo em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas quanto a este pedido. Não há razão lógica razoável para obrigar a parte autora, que pediu decretação do divórcio, esperar irrelevante manifestação do réu no tocante ao pleito, já que sabidamente incontroversa e irresistível, para só depois se chegar ao julgamento do mérito com a concessão de tal tutela.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Dispõe a Constituição da República/1988: Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Reda Pela dação daEmenda Constitucional nº 66, de 2010) O pedido de divórcio atende as exigências dos .571 e s.s. do Código Civil: .571. A sociedade conjugal termina: (...)
