Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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0802080-16.2018.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: H.
C. C. Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA)
RÉU: J.
C. F. INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a autora, por meio de seu advogado(a), Dr. DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446-MA), para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença conforme a seguir transcrito: <
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
H.
C. C. requereu Cumprimento de Sentença em face de J.
C. F., ambos já qualificadas na exordial. Determinada intimação pessoal dos exequente para manifestarem interesse no prosseguimento no feito (ID 118956334). Intimada, a parte exequente permaneceu inerte (ID 147415932) .
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto. Ressalte-se que houve tentativa deste juízo em prestar a tutela jurisdicional invocada pela parte, conforme do despacho (ID 113295700), ficando este órgão impossibilitado de continuar o processamento da demanda diante da desídia dos próprios exequentes.
O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Em alusão à jurisprudência pátria: “A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono, pelo autor, somente é possível quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide” (RT 671/132, JTJ 164/190).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que o exequente não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo, deixando o processo parado por mais de trinta dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Como consequência, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado J.C. F.. Expeça-se mandado no BNMP 3.0. Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 485, §2º C/C 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspenso a exigibilidade de ambas as condenações pelo deferimento da gratuidade de justiça a autora. Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA