Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº. 0802083-17.2022.8.10.0038. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374).
REQUERENTE: G. D. O. R. e outros. Advogado(s) do reclamante: ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 12054-MA).
SENTENÇA.
I –
RELATÓRIO.
Vistos etc., Cuida-se de pedido de homologação de acordo em Ação de Alimentos c/c com regulamentação de guarda e visita proposta por William Gabriel Ferreira de Oliveira, representado por W. F. C., e G. D. O. R., todos qualificados, conforme termos de ID. 77302173. Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela homologação em ID. 78793546. Vieram conclusos. É o essencial a Relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que, havendo interesses de incapaz, houve o regular amparo do Ministério Público em sua análise e aquiescência.
III –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e para o fim disposto no art. 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes no ID. 77302173, a qual passa a fazer parte da presente sentença e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. João Lisboa(MA), data do sistema HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara