Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0802083-76.2023.8.10.0007 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I EXECUTADO: HELEN KUESSEN FERNANDES SEREJO DINIZ
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Registrada e publicada no Sistema. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa. São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802083-76.2023.8.10.0007 AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REU: HELEN KUESSEN FERNANDES SEREJO DINIZ ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 2 de fevereiro de 2024. RAISSA VIEIRA MARTINS REIS GALDINO Servidora Judicial
2023
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802083-76.2023.8.10.0007
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I ADVOGADA: WANDA ELLEN PEREIRA DE SOUZA – OAB/MA 26.384
REQUERIDO: HELEN KUESSEN FERNANDES SEREJO DINIZ
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO PARQUE DO SOL I em desfavor de HELEN KUESSEN FERNANDES SEREJO DINIZ. Aduz o condomínio, ora demandante, que a reclamada é proprietária da unidade 002 BLOCO B, localizada no referido condomínio e não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais. Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$ 2.825,07 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e sete centavos), incluindo os honorários advocatícios (R$ 677,20), conforme planilha de débito atualizada anexa aos autos (ID 107899221).
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida. Designada a audiência, a promovida, embora regularmente citada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência. In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio. Por outro lado a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Desse modo, caberia a parte promovida comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, reputo verdadeiras as afirmações do requerente de que se encontra em aberto, em nome da reclamada, um débito referente às mencionadas taxas condominiais.
Dessa forma, também acolho o requerimento para que eventuais quotas condominiais e demais taxas não pagas durante o curso do processo sejam inseridas à condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, perfazendo uma dívida no valor total de R$ 2.147,87 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), excluindo os honorários advocatícios, conforme relatório em anexo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de parcelas inadimplidas de instrumento particular de venda e compra de imóvel. Inclusão das prestações vincendas no curso do feito executivo. Possibilidade. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação do art. 323 do CPC. Admissibilidade. Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal. Arresto cautelar. Indeferimento na origem. Irresignação do exequente. Descabimento. Requisitos do art. 300 do CPC não verificados. Pretensão prematura. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2119565-89.2021.8.26.0000; Comarca: São José do Rio Preto; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. WALTER BARONE; Data do julgamento: 12/07/2021; Data da publicação: 12/07/2021).
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico. Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços. Vistoria veicular. Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor. Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. Ausência de nexo de causalidade. Reparação por danos materiais. Honorários contratuais. Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela. Mantida r. sentença. Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 2.147,87 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), constante na inicial, a título de taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com utilização do selo de fiscalização judicial gratuito, conforme Art. 2º, da Resolução – GP – 44/2020. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 30 de outubro de 2023. PROCESSO: 0802083-76.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: HELEN KUESSEN FERNANDES SEREJO DINIZ Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 05/12/2023 09:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95;