GIOVANNA DE MELO MONTEIRO (OAB 24750/MA), DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 28373/MA)
Processo nº. 0802084-57.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA PEDROSO LOPESADRIANA PEDROSO LOPES Av. Padre Possidonio, 3149, Centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)9136-3555 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO Rua Urbano Santos, 970, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 - (98)3210-2601 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Adriana Pedroso Lopes Mendes em face do Município de Rosário (ID 157905000).
A parte autora alega, em síntese, que manteve vínculo com a Administração Pública municipal, no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, mediante contratação temporária. Sustenta que a relação jurídica foi desvirtuada em razão das sucessivas contratações e rescisões formais ocorridas ao longo de quatro exercícios financeiros, circunstância que descaracterizaria a excepcionalidade e transitoriedade próprias da contratação temporária.
Afirma que, apesar da prestação dos serviços, o Município não efetuou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e dos décimos terceiros salários, tampouco promoveu os depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Com base nisso, requer a condenação do município ao pagamento das verbas devidas, além da concessão da justiça gratuita. Em sua contestação, o Município de Rosário defendeu a improcedência do pedido, arguindo a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a ausência de direito a verbas celetistas, ressaltando a legalidade da contratação temporária.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça e requereu, ao final, a produção de provas. A parte autora apresentou réplica. Após intimação para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o Município pediu prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal da autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, registro que o benefício da justiça gratuita à parte autora já foi deferido, diante da comprovação de renda apresentada. Não há preliminares a serem analisadas. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 . Tendo a ação sido ajuizada em 21/08/2025, como o vínculo teve início em janeiro de 2021, inexiste prescrição consumada.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Rosário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PEDROSO LOPES
Advogados
GIOVANNA DE MELO MONTEIRO (OAB 24750/MA), DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 28373/MA)
Processo nº. 0802084-57.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA PEDROSO LOPESADRIANA PEDROSO LOPES Av. Padre Possidonio, 3149, Centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)9136-3555 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO Rua Urbano Santos, 970, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 - (98)3210-2601 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Adriana Pedroso Lopes Mendes em face do Município de Rosário (ID 157905000).
A parte autora alega, em síntese, que manteve vínculo com a Administração Pública municipal, no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, mediante contratação temporária. Sustenta que a relação jurídica foi desvirtuada em razão das sucessivas contratações e rescisões formais ocorridas ao longo de quatro exercícios financeiros, circunstância que descaracterizaria a excepcionalidade e transitoriedade próprias da contratação temporária.
Afirma que, apesar da prestação dos serviços, o Município não efetuou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e dos décimos terceiros salários, tampouco promoveu os depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Com base nisso, requer a condenação do município ao pagamento das verbas devidas, além da concessão da justiça gratuita. Em sua contestação, o Município de Rosário defendeu a improcedência do pedido, arguindo a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a ausência de direito a verbas celetistas, ressaltando a legalidade da contratação temporária.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça e requereu, ao final, a produção de provas. A parte autora apresentou réplica. Após intimação para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o Município pediu prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal da autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, registro que o benefício da justiça gratuita à parte autora já foi deferido, diante da comprovação de renda apresentada. Não há preliminares a serem analisadas. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 . Tendo a ação sido ajuizada em 21/08/2025, como o vínculo teve início em janeiro de 2021, inexiste prescrição consumada.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Rosário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA DE MELO MONTEIRO
Advogados
GIOVANNA DE MELO MONTEIRO (OAB 24750/MA), DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 28373/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] JUÍZ: BRUNO BARBOSA PINHEIRO, Titular da 2a Vara da Comarca de Rosário, RESPONDENDO PELA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1a VARA PROCESSO N: 0802084-57.2025.8.10.0115 AÇÃO: [Indenização / Terço Constitucional, Rescisão, Férias] AUTOR: ADRIANA PEDROSO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) AUTOR: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750 REU: MUNICIPIO DE ROSARIO Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSE COUTINHO LOBO AMORIM DE SOUZA - MA21058 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Com respaldo no art. 203, §4o CPC 2015 c/c o Provimento no 22/2018 – CGJ/MA, intimo as partes para, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, nos termos do artigo 357, CPC. Rosário/MA, 27 de março de 2026. CARLOS ALBERTO RODRIGUES FILHO Auxiliar Judiciário - Mat.117994 1ª Vara de Rosário - MA
O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do código de processo civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Indefiro o pedido de produção de provas formulado e a necessidade de nova audiência. O vínculo funcional e a prestação de serviços encontram apoio no extrato profissional juntado no ID 157905004, que registra vínculos com o Município/Fundo Municipal de Saúde, na função de técnico de enfermagem, nos períodos de 01/01/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022 e 01/01/2024 a 31/12/2024, além de escalas de plantão (ID 157905005).
A contestação também reconhece a contratação temporária, a função e o período geral de prestação de serviços (ID 173490417). A alegação genérica da necessidade de produzir mais provas para contestar a "efetiva prestação de serviço" mostra-se, portanto, protelatória, uma vez que caberia ao ente público, que possui o controle dos registros funcionais e financeiros, demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, como a ausência da prestação de serviço ou o devido pagamento das verbas pleiteadas, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não fez.
Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da autora, contratada temporariamente pelo Município de Rosário, ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em razão do desvirtuamento e da nulidade dos vínculos temporários sucessivamente mantidos. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
As rescisões e readmissões anuais de tais contratos, como ocorrido no caso dos autos, desvirtua a finalidade do instituto e viola a regra do concurso público (art. 37, II, CF), implicando a nulidade do vínculo. Por ocasião do no Tema 551 (RE 1.066.677), a Suprema Corte estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Veja-se a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. (...)
4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF.
5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024) (grifo nosso). Nesse sentido, para que o direito à contraprestação seja reconhecido, é indispensável a comprovação do fato gerador, qual seja, a efetiva existência do vínculo funcional.
A comprovação de vínculo e dos créditos pleiteados constitui requisito essencial para evidenciar a existência do direito. Conforme o extrato profissional do ID 157905004, resta demonstrada a existência de vínculos funcionais mantidos ao longo dos anos de 2021 a 2024, evidenciadas as sucessivas prorrogações contratuais e a prestação continuada de serviços, embora identificadas remunerações nas seguintes competências: R$ 1.320,00 em dezembro de 2021; R$ 1.333,20 em setembro e outubro de 2022; e R$ 3.163,93 em setembro de 2024 Tratando-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível, a apuração definitiva das bases remuneratórias de todas as competências efetivamente laboradas no período de 01/01/2021 a 31/12/2024 poderá ser perfectibilizada por ocasião do cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, e art. 534 do CPC), com amparo nos contracheques, fichas financeiras a serem apresentadas pelo réu ou extratos analíticos do CNIS juntados aos autos.
Assim, o pagamento referente ao período efetivamente comprovado é medida que se impõe, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto aos períodos não comprovados. Por outro lado, o ente público não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias havidas entre as partes no período de 01/01/2021 a 31/12/2024; b) Condenar o requerido ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à alíquota de 8%, incidentes sobre as remunerações percebidas pela autora em todas as competências efetivamente comprovadas no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, cujos valores exatos serão apurados por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, e art. 534 do CPC), com esteio nos extratos do CNIS, contracheques ou fichas financeiras oficiais.
A atualização da condenação observará o regime jurídico vigente em cada período, admitindo-se sua adequação na fase de cumprimento de sentença para conformidade com jurisprudência vinculante superveniente do STF (Tema 1.170/RG). Por trata-se de condenação em face da Fazenda Pública, e em observância Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao decidido pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905, os valores devidos serão atualizados da seguinte forma:
1) Período anterior à EC 113/2021 (até 8 de dezembro de 2021), o cálculo far-se-á de forma separada: a) Correção monetária, a incidir desde o prejuízo efetivo, pelo índice IPCA-E. b) Juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), cujo termo inicial será o vencimento de cada parcela, para obrigações líquidas com data de pagamento definida (mora ex re, art. 397,
CC) ou a data da citação, para as demais obrigações ilíquidas (mora ex persona, art. 405, CC).
2) Período posterior à EC 113/2021 (a partir de 9 de dezembro de 2021): Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirá, como único fator de atualização, a Taxa Selic, acumulada mensalmente.
3) Período posterior à EC 136/2025 (a partir de 9 de setembro de 2025) e até o efetivo pagamento: a) Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirão, de forma separada, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano. b) O cálculo previsto no item "3-a" será, contudo, substituído pela aplicação exclusiva da Taxa Selic caso esta se mostre mais vantajosa ao devedor no período de apuração. c) Fica ressalvado que, durante o prazo de graça para pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, da CF), não incidirão juros de mora sobre os valores requisitados.
4) Aplicação Conforme o Fato Gerador: a) Para obrigações cujo fato gerador seja anterior a 9/12/2021, aplicam-se as três fases de cálculo (itens 1, 2 e 3). b) Para obrigações cujo fato gerador ocorra entre 9/12/2021 e 8/09/2025, aplicam-se apenas as fases de cálculo dos itens 2 e
3. c) Para obrigações cujo fato gerador seja posterior a 9/09/2025, aplica-se exclusivamente a fase de cálculo do item
3. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Serve a presente de mandado/ofício. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Marcia Daleth Gonçalves Garcez Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário
O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do código de processo civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Indefiro o pedido de produção de provas formulado e a necessidade de nova audiência. O vínculo funcional e a prestação de serviços encontram apoio no extrato profissional juntado no ID 157905004, que registra vínculos com o Município/Fundo Municipal de Saúde, na função de técnico de enfermagem, nos períodos de 01/01/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022 e 01/01/2024 a 31/12/2024, além de escalas de plantão (ID 157905005).
A contestação também reconhece a contratação temporária, a função e o período geral de prestação de serviços (ID 173490417). A alegação genérica da necessidade de produzir mais provas para contestar a "efetiva prestação de serviço" mostra-se, portanto, protelatória, uma vez que caberia ao ente público, que possui o controle dos registros funcionais e financeiros, demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, como a ausência da prestação de serviço ou o devido pagamento das verbas pleiteadas, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não fez.
Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da autora, contratada temporariamente pelo Município de Rosário, ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em razão do desvirtuamento e da nulidade dos vínculos temporários sucessivamente mantidos. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
As rescisões e readmissões anuais de tais contratos, como ocorrido no caso dos autos, desvirtua a finalidade do instituto e viola a regra do concurso público (art. 37, II, CF), implicando a nulidade do vínculo. Por ocasião do no Tema 551 (RE 1.066.677), a Suprema Corte estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Veja-se a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. (...)
4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF.
5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024) (grifo nosso). Nesse sentido, para que o direito à contraprestação seja reconhecido, é indispensável a comprovação do fato gerador, qual seja, a efetiva existência do vínculo funcional.
A comprovação de vínculo e dos créditos pleiteados constitui requisito essencial para evidenciar a existência do direito. Conforme o extrato profissional do ID 157905004, resta demonstrada a existência de vínculos funcionais mantidos ao longo dos anos de 2021 a 2024, evidenciadas as sucessivas prorrogações contratuais e a prestação continuada de serviços, embora identificadas remunerações nas seguintes competências: R$ 1.320,00 em dezembro de 2021; R$ 1.333,20 em setembro e outubro de 2022; e R$ 3.163,93 em setembro de 2024 Tratando-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível, a apuração definitiva das bases remuneratórias de todas as competências efetivamente laboradas no período de 01/01/2021 a 31/12/2024 poderá ser perfectibilizada por ocasião do cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, e art. 534 do CPC), com amparo nos contracheques, fichas financeiras a serem apresentadas pelo réu ou extratos analíticos do CNIS juntados aos autos.
Assim, o pagamento referente ao período efetivamente comprovado é medida que se impõe, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto aos períodos não comprovados. Por outro lado, o ente público não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das sucessivas contratações temporárias havidas entre as partes no período de 01/01/2021 a 31/12/2024; b) Condenar o requerido ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à alíquota de 8%, incidentes sobre as remunerações percebidas pela autora em todas as competências efetivamente comprovadas no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, cujos valores exatos serão apurados por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, e art. 534 do CPC), com esteio nos extratos do CNIS, contracheques ou fichas financeiras oficiais.
A atualização da condenação observará o regime jurídico vigente em cada período, admitindo-se sua adequação na fase de cumprimento de sentença para conformidade com jurisprudência vinculante superveniente do STF (Tema 1.170/RG). Por trata-se de condenação em face da Fazenda Pública, e em observância Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao decidido pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905, os valores devidos serão atualizados da seguinte forma:
1) Período anterior à EC 113/2021 (até 8 de dezembro de 2021), o cálculo far-se-á de forma separada: a) Correção monetária, a incidir desde o prejuízo efetivo, pelo índice IPCA-E. b) Juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), cujo termo inicial será o vencimento de cada parcela, para obrigações líquidas com data de pagamento definida (mora ex re, art. 397,
CC) ou a data da citação, para as demais obrigações ilíquidas (mora ex persona, art. 405, CC).
2) Período posterior à EC 113/2021 (a partir de 9 de dezembro de 2021): Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirá, como único fator de atualização, a Taxa Selic, acumulada mensalmente.
3) Período posterior à EC 136/2025 (a partir de 9 de setembro de 2025) e até o efetivo pagamento: a) Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirão, de forma separada, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano. b) O cálculo previsto no item "3-a" será, contudo, substituído pela aplicação exclusiva da Taxa Selic caso esta se mostre mais vantajosa ao devedor no período de apuração. c) Fica ressalvado que, durante o prazo de graça para pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, da CF), não incidirão juros de mora sobre os valores requisitados.
4) Aplicação Conforme o Fato Gerador: a) Para obrigações cujo fato gerador seja anterior a 9/12/2021, aplicam-se as três fases de cálculo (itens 1, 2 e 3). b) Para obrigações cujo fato gerador ocorra entre 9/12/2021 e 8/09/2025, aplicam-se apenas as fases de cálculo dos itens 2 e
3. c) Para obrigações cujo fato gerador seja posterior a 9/09/2025, aplica-se exclusivamente a fase de cálculo do item
3. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Serve a presente de mandado/ofício. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Marcia Daleth Gonçalves Garcez Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Rosário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA DE MELO MONTEIRO
Advogados
GIOVANNA DE MELO MONTEIRO (OAB 24750/MA), DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 28373/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802084-57.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PEDROSO LOPES Advogados do(a) AUTOR: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750 REU: MUNICIPIO DE ROSARIO Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSE COUTINHO LOBO AMORIM DE SOUZA - MA21058 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (ID173490417). Rosário/MA, 02 de março de 2026. CARLOS ALBERTO RODRIGUES FILHO Auxiliar Judiciário - Mat.117994 1ª Vara de Rosário - MA