Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) [Adoção de Criança] PROCESSO nº: 0802087-03.2021.8.10.0034
REQUERENTE: J. A. D. S. e ANCELMO CARDOSO DE ARAÚJO
REQUERIDO: M. F. P. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Adoção c/c Guarda provisória do menor A.R.D.S. formulado por J. A. D. S. e ANCELMO CARDOSO DE ARAÚJO, por meio da Defensoria Pública, em face de M. F. P. D. S., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os requerentes informam que estão com a guarda de fato do menor. Deferida a guarda provisória, conforme decisão de Id nº 43130654. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, e em seguida, foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 63569200.
Laudos Psicossociais de Ids nºs 67647127 e 67653993. O Parquet se manifestou por meio do parecer de Id nº 72775550. Os requerentes, por meio da Defensoria Pública, se manifestaram, conforme Id nº 71686545.
É o relatório.
DECIDO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC).
Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Dito isto, importa salientar que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto.
Em razão disso, alguns requisitos devem ser observados como condição basilar para análise e concessão do pleito de adoção por outrem que não os pais da menor, cingindo-se eles à realização do estudo psicossocial quanto à situação efetivamente existente, à posição da genitora biológica da criança frente à efetivação da adoção, à eventual realização de prova testemunhal e oitiva das partes envolvidas e, por fim, à manifestação da Curadoria da Infância e Adolescência.
Em assim sendo, há que se frisar o fato de a genitora do menor, cuja adoção se requer, tê-lo entregado de livre e espontânea vontade aos ora requerentes, razão pela qual a audiência na qual seriam colhidos os depoimentos pessoais das partes envolvidas torna-se completamente desnecessária. A confirmar o já dito, apesar da inércia da mãe biológica de apresentar contestação à presente ação, constam a declaração de concordância de Id nº 42244596, bem como, os laudos psicossociais de Ids nºs 67647127 e 67653993, nos quais a mãe biológica do menor demonstra, inequivocamente, sua anuência com os pedidos formulados na inicial.
Ademais, o estudo psicossocial do caso realizado nos Ids nºs 67647127 e 67653993 concluiu, repise-se, pela perfeita harmonização das condições encontradas no lar em que a criança vive com os ditames do ar. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) (fl. 17). Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõe o art. 1.635, IV do CC/021 c/c arts. 33, 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda aos ora requerentes a adoção do menor A.R.D.S. beneficiado.
Assim, depreende-se pela procedência do pleito.
Diante do exposto, presentes as condições legais a que a tutela jurisdicional seja concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, e defiro a adoção do menor A.R.D.S. aos ora requerentes (Sr. ANCELMO CARDOSO DE ARAÚJO e a Sra. J. A. D. S.). Determino que se encaminhe cópia desta decisão ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam efetuados os devidos registros, sem cobrança de emolumentos de acordo com o art. 30, §1º, da Lei 6015/1973, devendo ser acrescido ao nome do menor o patronímico da família adotiva.
O menor passará a se chamar A.R.D.S.C., conforme consta na inicial de Id nº 42243967. Determino o cancelamento do registro original do menor, com abertura de novo registro. Por fim, decreto a perda do poder familiar por parte da Sr.ª M. F. P. D. S. sobre o menor adotado, nos termos do que dispõe o art. 1.635, IV do CC., e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e taxa judiciária em face da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito