Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) [Reconhecimento / Dissolução] PROCESSO nº: 0802088-56.2019.8.10.0034
REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
REQUERIDO: MARIA MAYARA DE SOUSA COSTA
SENTENÇA
Cuida-se de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DA MESMA, e por consequência, PATILHA DO BEM COMUM, proposta por FRANCISCO SOUSA PEREIRA, por meio de advogado, e em face de MARIA MAYARA DE SOUSA COSTA. A audiência de conciliação de Id nº 21595448 restou infrutífera. Legalmente citada, a Requerida apresentou contestação, concordando com o pleito, na inicial, somente no que tange à união estável, bem como sua dissolução, conforme Id nº 22169478.
Não reconhecendo a partilha do bem. A parte requerente apresentou réplica de Id nº 26041942. O Ministério Público se manifestou, por meio do parecer de Id. nº 35076487. Decisão de Id. nº 45735930, julgando parcialmente o mérito. Designada audiência de instrução, foram ouvidos o informante do requerente e as testemunhas da requerida de Id nº 53103292. A parte autora apresentou Alegações Finais de Id nº 88028393.
O requerido apresentou alegações finais, conforme Id nº 90903556.
É o relatório.
Decido. A controvérsia dos autos está em definir se, numa dissolução de união estável, é possível a partilha de casa edificada pelo casal em terreno de propriedade de terceiros, na verdade, mãe da ex-companheira. A parte ré, por sua vez, refuta as alegações autorais e procede a juntada de contrato de compra e venda, atinente ao imóvel, em nome de terceiros. Da constância da união, sobreveio BEM PARTILHÁVEL: Rua Espírito Santo (rua do Peba), Bairro Alto do Bode, Codó- MA, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Id. nº 83679328.
De fato, o terreno no qual foi edificado o imóvel residencial é de propriedade da genitora da requerida, sendo que a sua construção foi realizada pelo casal, razão pela qual não se discute sobre o direito do autor à meação do bem, ante a comunicabilidade de tal imóvel. Ressalte-se que, como se trata de bem imóvel, construído em terreno de terceiros, só pode ser objeto de partilha a área construída, por esforço comum do casal, devendo ser excluído de tal meação o montante atinente ao terreno em que foi construído o imóvel.
Pelos elementos colacionados aos autos, como os depoimentos testemunhais, verifica-se que a casa foi construída pelos companheiros, à época, durante a constância da união estável. Oportuno registrar que independe o percentual de contribuição de cada companheiro, uma vez que o art. 1.658 do Código Civil, norma disciplinadora de tal matéria, dispõe que os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, no regime de comunhão parcial, se comunicarão, conforme se observa: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. No tocante à união estável, também há a aplicação do supracitado artigo, vez que o regime a ser aplicado é o de comunhão parcial de bens. Não se pode admitir que seja o direito do autor expurgado, apenas por mera alegação da parte demandada de que a construção foi realizada por ela e sua genitora, ou, até mesmo, pelo argumento, também utilizado, de que a construção deu-se em terreno pertencente à mesma.
Igualmente, restou demonstrado, conforme depoimento das testemunhas, que houve o esforço financeiro comum para a construção do imóvel, no terreno pertencente à genitora da ré.
Registre-se que, mesmo que a construção tivesse sido realizada com recursos exclusivos de uma das partes, ela ingressa no conceito de patrimônio oneroso e, por força do regime vigente entre eles (comunhão parcial de bens), teria que haver a partilha igualitária, ainda que ficasse demonstrado que apenas um dos companheiros contribuiu, financeiramente, para a construção do imóvel. Com efeito, sendo os litigantes regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da união estável, deverão ser partilhados igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada companheiro para a consecução do resultado patrimonial, pois presume-se que a aquisição seja produto do esforço comum do par, como se infere do art. 1.658 do Código Civil.
Oportuno registrar que a Jurisprudência é uníssona, quanto ao direito do(a) companheiro(a) à partilha de construção edificada em terreno de terceiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA E INCONTROVERSA. PARTILHA. CASA EDIFICADA EM TERRENO PERTENCENTE À GENITORA DA APELANTE.
CONSTRUÇÃO EFETUADA DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS VALORES DESPENDIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Os bens adquiridos, onerosamente, pelos companheiros, na constância da vida em comum, pelo regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados, igualitariamente, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos cônjuges, presumindo-se o esforço comum, nos termos das disposições contidas no art. 1.658, do Código Civil; -No caso concreto dos autos, os litigantes durante a constância do mencionado relacionamento, construíram, no terreno pertencente à genitora da Apelante, uma casa; -Independente de qual tenha sido a contribuição de cada companheiro para a construção do imóvel, o mesmo deve ser partilhado, igualitariamente, porque presume-se que os valores despendidos para a construção seja produto comum do par; -Restou incontroverso nos autos que os litigantes, durante a união estável, construíram a casa sobre o terreno de propriedade da genitora da Apelante; cabível, portanto, a partilha igualitária dessa benfeitoria ou do crédito referente a mesma, excluindo-se o valor do terreno -Recurso Conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900818295 nº único0005313-19.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 24/09/2019)(TJ-SE - AC: 00053131920188250040, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. BENFEITORIA EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO DURANTE A RELAÇÃO. INCLUSÃO NO ACERVO DO VALOR EMPREGADO PELOS CÔNJUGES NA CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. MOBILIÁRIO QUE GUARNECIA A RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVISÃO EFETIVADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO FÁTICA.
EXCLUSÃO.
1. Sendo incontroverso o emprego de recursos financeiros pelos cônjuges na edificação de benfeitoria em terreno de titularidade de terceiro (genitora do varão) durante a relação, deve ser acolhido o pedido de inclusão desses valores no acervo partilhável, resolvendo-se a partilha a título indenizatório, desimportando, para tanto, o fato de o terceiro não ter integrado a lide, já que não há alcance à sua posição jurídica.
Sentença reformada no ponto.
2. Relativamente aos bens móveis que guarneciam a residência comum, razoável que cada um dos cônjuges permaneça na posse dos bens que lhe tocaram por ocasião da separação de fato, ocorrida no ano de 2012, não tendo o recorrido comprovado sua tradução de que a recorrente levou consigo 90% dos bens. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-47, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/08/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-47 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 25/08/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART 1.660, I, DO CCB. PARTILHA. PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO CASAL, DURANTE O MATRIMÔNIO, EM IMÓVEL DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO IGUALITÁRIO DOS VALORES RESPECTIVOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE FORMA FINANCIADA. CONSTRUÇÃO DE ESTUFAS. HORTALIÇAS CULTIVADAS PELO EX-CASAL, DURANTE O MATRIMONIO. DIVISÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A COMERCIALIZAÇÃO.
1. A teor do art. 1.660, I, do CCB, no casamento regido pela comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges,
2. Caso concreto em que resta incontroverso nos autos que os litigantes, durante o matrimônio, realizaram benfeitorias no imóvel que serviu de morada para o casal, de propriedade do genitor do varão, sendo possível estabelecer, desde logo, que a virago tem direito à metade dos valores despendidos, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes jurisprudências.
3. Comprovado que o casal possuía 04 (quatro) aeromodelos, sendo 01 (um) adquirido antes do matrimônio, cabível a partilha igualitária dos 03 (três) restantes.
4. Ocorrendo a aquisição de automóvel de forma financiada, apenas as prestações quitadas até a separação do casal devem integrar a partilha. Inexistindo prova de que primeira parcela do financiamento foi quitada com valores percebidos pelo varão com a alienação outro veículo de sua exclusiva propriedade, impõe-se a divisão pro rata das duas parcelas quitadas no curso do casamento.
5. Não comprovada a construção de estufas em propriedade de terceiro, impõe-se partilhar, de forma igualitária, unicamente os valores percebidos pelo varão após a separação de fato, mas referentes a hortaliças cultivadas pelos litigantes, durante a sociedade conjugal. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-85, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16/04/2014) Ora, no caso concreto dos autos, restou incontroverso que os litigantes, durante a união estável, construíram o imóvel sobre o terreno de propriedade da genitora da requerida, cabível, portanto, a partilha igualitária dessa benfeitoria ou do crédito referente à mesma.
Assim, há uma forma de compensação patrimonial definida em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação do imóvel citado, a ser pago pela requerida. Consoante apurado, a compensação não poderá ocorrer com o partilhamento do imóvel, pois se trata de bem de propriedade de outrem.
Diante do exposto, e com base nos arts. 226, § 3º, da CF c/c arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, e, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e DETERMINO a partilha igualitária, ou seja, na proporção de 50% para cada um, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativo à construção/benfeitoria do imóvel localizado na Rua Espírito Santo (rua do Peba), Bairro Alto do Bode, Codó- MA, ou do crédito referente à mesma, excluindo-se o valor do terreno, ou, ainda, no caso do imóvel ter sido vendido a terceiro, determino o pagamento, pela requerida ao autor, de metade do valor da venda, abatido o valor da terra nua.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
2021
Proc. nº 0802088-56.2019.8.10.0034 Ação: de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DA MESMA e por consequência PATILHA DO BEM COMUM Requerente: ADV/ FRANCISCO SOUSA PEREIRA Requerida: MARIA MAYARA DE SOUSA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DA MESMA e por consequência PATILHA DO BEM COMUM proposta, por meio de advogado, em favor de FRANCISCO SOUSA PEREIRA e em face de MARIA MAYARA DE SOUSA COSTA. A audiência de conciliação (Id nº 21595448). Legalmente citada, a Requerida apresentou contestação, concordando com o pleito, na inicial, somente no que tange, a união estável, bem como sua dissolução (Id nº 22169478).
Não reconhecendo a partilha do bem. A parte requerente apresentou réplica (Id nº 26041942). O Ministério Público se manifestou, por meio do parecer (Id. nº 35076487).
É o relatório.
Decido.
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO QUANTO À PARTILHA DE IMOVEL DE TERCEIRO A controvérsia desta preliminar está em definir se, numa dissolução de união estável, é possível a partilha de casa edificada ou benfeitorias pelo casal em terreno de propriedade de terceiros, na verdade, mãe da ex-companheira. Insta relembrar, antes de tudo, que, na união estável, ausente prévio contrato escrito, as relações patrimoniais são regidas pelo regime da comunhão parcial de bens, impondo-se a meação dos aquestos, cujo acervo presume-se formado com esforço comum.
No tocante aos bens adquiridos na constância da união estável, ambos os companheiros têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do acervo formado, mostrando-se irrelevante que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles, porquanto não importa de quem foi o esforço para aquisição do bem, presumindo-se que ambos contribuíram, de alguma forma, para a formação do acervo.
E não se diga que é impossível a partilha unicamente por estar assentado sobre terreno de terceiros. Na espécie, a lide ganha especial relevo por se tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado.
É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos. Embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros. Dessa forma, a casa ou benfeitorias construídas por casal durante união estável, em terreno de terceiros, pode ser partilhada quando da dissolução da relação entre os companheiros.
Isso porque, na união estável, qualquer bem que integre o patrimônio - adquirido durante a união - é partilhável. Salvo contrato que estabeleça forma diversa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E GUARDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PARTILHA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM TERRENO DE TERCEIRO (GENITOR DO APELANTE). PRETENSA EXCLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EDIFICAÇÃO QUE SE PRESUME DO PROPRIETÁRIO (ARTS. 1.253 E 1.255, DO CC). CONTUDO, CONFISSÃO E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM O ESFORÇO COMUM TESE DE RESSARCIMENTO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO A PARTILHAR IRRETORQUÍVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão" (STJ, REsp n. 1.327.652/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão) - "É possível a partilha de acessão construída sobre imóvel de titularidade de terceiro, desde que haja provas aptas a demonstrar que o bem foi erigido mediante esforço comum do casal" (TJ-SC - AC: 03000357820158240045 Palhoça 0300035-78.2015.8.24.0045, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Desse modo, rejeito a preliminar de legitimidade passiva.
II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tratando-se de reconhecimento e dissolução de união estável com bens a partilhar, quanto à atribuição do valor da causa, em respeito ao art. 259 do CPC, cujo rol é exemplificativo, tal valor deve corresponder ao valor econômico da causa. Ademais, o valor da causa, em regra, deve restringir-se ao proveito econômico que a autora obterá com a ação. Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A causa tem conteúdo econômico imediato e corresponde aos bens partilháveis, razão pela qual o seu valor deve restringir-se ao proveito econômico que a autora obterá com a ação.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-SP, Relator: Gilberto de Souza Moreira, Data de Julgamento: 03/05/2012, 7ª Câmara de Direito Privado) Nesse ínterim, entendo razoável o valor atribuído à causa pelo impugnado, e rejeito a presente impugnação.
III - DO MÈRITO A questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam parcialmente um acordo. Na contestação, a requerida concordando com o pleito, na inicial, somente no que tange à união estável, bem como sua dissolução, e não reconhecendo a partilha do bem, dessa forma, o mérito da causa fica parcialmente julgado, nos termos do art. 356, I, do CPC.
Ademais, o julgamento direto parcial do mérito, ou seja, o fracionamento da solução do mérito é uma novidade trazida pela Lei n.º 13105/2015, autorizando o juiz a resolver parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata, sendo que a parcela remanescente da lide será submetida à instrução probatória. No caso dos autos, conforme dito alhures, torna-se plenamente possível, de forma definitiva, o acordo entre as partes, no que tange à união estável, bem como sua dissolução, mormente por não haver necessidade de produção de outras provas, prosseguindo o feito quanto ao pedido remanescente, qual seja, divisão do bem comum.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação." Todavia, entendo necessária a apuração de provas, determino prosseguimento regular do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado parcialmente entre as partes, por meio do reconhecimento do requerido, no que se refere ao pleito de reconhecimento da união estável e sua dissolução, conforme contestação (Id nº 22169478), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgando de forma antecipada e parcialmente o mérito, somente, no que tange, ao reconhecimento da união estável, bem como sua dissolução, devendo o processo continuar em relação à partilha do bem, nos termos dos arts. 487, III, b, c/c 356, I , ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, fixo como pontos controvertidos: a) a extensão do acervo de bens a ser partilhado entre as partes; b) a partilha em comum dos bens das partes. As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da Autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada.
Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2021, às 10:00 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do art. 455, § 4º, III1, do NCPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
As partes deverão comparecer ao escritório dos seus respectivos patronos, na data e horário designados, para fins de realização da audiência, em causas patrocinadas por advogado. Com relação às partes assistidas pela Defensoria Pública, deverão comparecer a sede do órgão na data e horário do ato para sua realização por meio de videoconferência. Serão recebidos e ouvidos no Fórum apenas aqueles que não estiverem assistidos pela Defensoria Pública ou representados por advogado, bem como as testemunhas.
Aqueles que comparecerem ao Fórum deverão, obrigatoriamente, fazer o uso ostensivo de máscaras de proteção, durante todo o período de permanência. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected]. Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021.
O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida. Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados/procuradores constituídos, via DJE. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 15 de maio de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0802088-56.2019.8.10.0034
DESPACHO
Muito embora o CPC/2015 não preveja a fase exclusiva de especificação de provas delimitadas dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). A Legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, esse é o chamado “principio da não surpresa e da colaboração”, previsto no art. 10 do CPC.
Assim, as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se: a) acerca da especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que prova pretendem atestar, de sorte a justificarem sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) acerca das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com as respectivas justificativas de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, acerca dos motivos de tal impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015); d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, acerca das questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC/2015).
Deve constar no mandado a possibilidade das partes informarem se têm interesse na apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC para fins de homologação judicial, conforme previsão contida no art. 357, § 2º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Transcorrido o prazo mencionado anteriormente, com ou sem manifestação, votem-me conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do art. 357, do CPC/2015.
Findo o saneamento, caso as partes queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, demonstrem a necessidade no prazo concedido pela lei (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Codó/MA, 18 de fevereiro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0802088-56.2019.8.10.0034
DESPACHO
Muito embora o CPC/2015 não preveja a fase exclusiva de especificação de provas delimitadas dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). A Legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, esse é o chamado “principio da não surpresa e da colaboração”, previsto no art. 10 do CPC.
Assim, as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se: a) acerca da especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que prova pretendem atestar, de sorte a justificarem sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) acerca das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com as respectivas justificativas de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, acerca dos motivos de tal impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015); d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, acerca das questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC/2015).
Deve constar no mandado a possibilidade das partes informarem se têm interesse na apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do do NCPC para fins de homologação judicial, conforme previsão contida no do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Transcorrido o prazo mencionado anteriormente, com ou sem manifestação, votem-me conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do , do CPC/2015.
Findo o saneamento, caso as partes queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, demonstrem a necessidade no prazo concedido pela lei (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Codó/MA, 18 de fevereiro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito