Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL III
- Advogados
- ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131/MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514/MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453/MA)
PROCESSO: 0802092-43.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL III ADVOGADOS: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A DEMANDADO: NELSON DOUGLAS ALMEIDA NUNES
SENTENÇA
Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Este Juízo fora retirado da sua inércia por provocação pelo polo ativo com fito de alcançar resposta acerca de um suposto valor esquecido no auto do processo físico que tramitou neste Juízo, com fito de dirimir dúvida, vez que a petição inaugural é vaga, comando judicial foi expedido. No entanto, comando judicial (ID 157817000) interpreto como descumprido pelo polo ativo, maior interessada no andamento processual satisfatório.
A parte demandante não cumpriu despacho, qual seja, apresentar novo endereço. Por consequência, o processo será descontinuado. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO, em decorrência do silêncio processual da parte exequente, coadunando-se ao inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem concessão de justiça gratuita. Se ingressar com nova demanda, deverá pagar as custas processuais deste processo.
Sem custas processuais finais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, as custas deverão ser recolhidas, sob pena de deserção nos termos das normas legais pertinentes (Lei 9.099/95 e CPC/2015). Tão logo alcance o trânsito em julgado, concomitantemente, decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se as partes desta sentença. Siga o processo à Secretaria Judicial para concretização do determinado. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10° JERCRC (Portaria CGJ 1683/2025)
