Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0802101-89.2018.8.10.0034 Ação: de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Requerente: DP/ ERALDO GARCÊS DOS SANTOS Requerida: CLEUDIANA SOUSA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DA MESMA e por consequência DIVISÃO DO BEM COMUM proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de ERALDO GARCÊS DOS SANTOS e em face de CLEUDIANA SOUSA DA SILVA. A audiência de conciliação restou frutífera somente no que tange ao reconhecimento da união estável, bem como sua dissolução, as partes não chegaram ao acordo em relação à partilha do bem (Id nº 17430772).
A parte ré apresentou contestação (Id nº 17286378). Parte requerente apresentou réplica (Id nº 18737832). O Ministério Público se manifestou, por meio do parecer (Id. nº 42096762).
É o relatório.
Decido. A questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam parcialmente um acordo. As partes chegaram a um acordo no que tange ao reconhecimento da união estável, bem como à sua dissolução, não tendo as partes transigido em relação à partilha do bem. Dessa forma, o mérito da causa fica parcialmente julgado, nos termos do art. 356, I, do CPC.
Ademais, o julgamento direto parcial do mérito, ou seja, o fracionamento da solução do mérito é uma novidade trazida pela Lei n.º 13105/2015, autorizando o juiz a resolver parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata, sendo que a parcela remanescente da lide será submetida à instrução probatória. No caso dos autos, conforme dito alhures, torna-se plenamente possível, de forma definitiva, o acordo entre as partes, no que tange, à união estável, bem como sua dissolução, mormente por não haver necessidade de produção de outras provas, prosseguindo o feito quanto ao pedido remanescente, qual seja, divisão do bem comum.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação." Todavia, considerando a necessidade de apuração de provas, pugnou o Ministério Público pelo prosseguimento regular do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado parcialmente entre as partes, por meio do reconhecimento do requerido, no que se refere ao pleito de reconhecimento da união estável e sua dissolução, conforme audiência conciliação (Id nº 17430772), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgando de forma antecipada e parcialmente o mérito, somente, no que tange, ao reconhecimento da união estável, bem como sua dissolução, devendo o processo continuar em relação à partilha do bem, nos termos dos arts. 487, III, b, c/c 356, I , ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, fixo como ponto controvertido: a) a partilha em comum dos bens das partes. As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido do autor é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária a produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2021, às 15:00 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27. Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do art. 455, § 4º, III, do NCPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
As partes deverão comparecer ao escritório dos seus respectivos patronos, na data e horário designados, para fins de realização da audiência, em causas patrocinadas por advogado. Com relação às partes assistidas pela Defensoria Pública, deverão comparecer à sede do órgão na data e horário do ato para sua realização por meio de videoconferência. Serão recebidos e ouvidos no Fórum apenas aqueles que não estiverem assistidos pela Defensoria Pública ou representados por advogado, bem como as testemunhas.
Aqueles que comparecerem ao Fórum deverão, obrigatoriamente, fazer o uso ostensivo de máscaras de proteção, durante todo o período de permanência. Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais das mesmas e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021.
O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected].
Intime-se a parte autora através da Defensoria Pública Estadual.
Intime-se a parte ré na pessoa do seu advogado/procurador constituído, via DJE. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Codó/MA, 14 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito