Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO Nº 0802104-97.2024.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE:
L. D. F.
REQUERIDO: M. K.
C. D. S.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por
L. D. F. em face de M. K.
C. D. S., objetivando a guarda do filho menor do casal. Instado a se manifestar, o MPE requereu a realização de estudo social (ID. 128344386). Em despacho de ID. 130024947, tendo em vista o requerimento do MPE, determinei a intimação da parte autora, para juntar o endereço que a criança residia, a citação da requerida e a realização de estudo social no endereço fornecido do menor. Parte autora juntou o telefone de contato da avó materna do menor, quem estaria com a criança (ID. 130049274).
Em nova manifestação, a parte autora informou que a criança não mais residia com a avó materna, tendo ido morar com a mãe na cidade de Anápolis-GO, requerendo a redistribuição do feito para aquela comarca (ID. 131115031). Requerida citada (ID. 135691542), apresentou contestação, pugnando em preliminar a declinação de competência para o domicílio do infante, que é Anápolis-GO. A parte requerente apresentou réplica a contestação (ID. 138752671).
Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas naturezas, a saber: absoluta e relativa. Diz-se absoluta a regra de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais ou processuais cíveis, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e da pessoa).
Assim é que, a violação a uma regra de fixação de competência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da apresentação de exceção, conforme disposto no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito, sempre arguível por meio de exceção (art. 65, do Código de Processo Civil).
É o caso da competência territorial. Dito isto, importa, pois, esclarecer que, tratando o presente caso de demanda que envolve interesses de menores (regra de fixação em razão da pessoa), portanto, incapaz do exercício de seus direitos, o foro competente para processamento e julgamento da causa é aquele do domicílio de seu representante legal, no caso, a ora também requerida, máxime diante do quanto exposto no art. 50, do Código de Processo Civil: “A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Em outras palavras, considerando que o menor e sua mãe, residem, atualmente, na cidade de Anápolis-GO, esta é a competente para processamento e julgamento da causa, e não a da comarca de São Domingos do Maranhão (MA), onde o menor não reside mais. Nesse mesmo sentido, o STJ entendeu através da Súmula 383 que: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, bem como pela necessidade de seu envio para a Comarca devida.
Decido. Pelo exposto, nos termos do art. 64§1º do CPC e Súmula 383 do STJ e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, determino o envio destes autos a um Vara da Família Comarca de Anápolis/GO. Sem custas. Ciência ao MPE. Intimem-se as partes. Após 10 dias, sem eventual recurso, remetam os autos da ação de guarda ao juízo competente, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão