Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Procedência
Conclusão
2022
2021
2020
2019
2018
Redistribuição
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802106-44.2018.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA E SILVA A Excelentíssima Senhora Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802106-44.2018.8.10.0024 requerida por JOSE PINHEIRO DA SILVA, com referência à Interdição de LEANDRO DA SILVA E SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Processo n.º 0802106-44.2018.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de interdição promovida por José Pinheiro da Silva em favor de seu tio Leandro da Silva e Silva, ambos já qualificados nos autos.
Inicial instruída com documentos de ID 14029252 a 14029364. Audiência de entrevista realizada junto ao ID 33980549. Contestação por curador especial acostada ao ID 62810396. Laudo Médico Pericial junto ao ID 77567023. Realizado estudo psicossocial conforme ID. 57759842. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido acostado ao ID. 82556832. É breve relatório.
Fundamento e decido. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio. Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015).
O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal:“Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil. A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo médico juntado nos autos revela que Leandro da Silva e Silva é acometido de retardo mental e encontra-se incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 77567023 – Pág.
01. Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que o tio do curatelando zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição.
Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Leandro da Silva e Silva, nomeando como curador José Pinheiro da Silva, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA". E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 12/04/2023, foi decretada a Interdição de LEANDRO DA SILVA E SILVA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). JOSE PINHEIRO DA SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 25 de setembro de 2023. Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Servidor(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível
Publicação
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802106-44.2018.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA E SILVA A Excelentíssima Senhora Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802106-44.2018.8.10.0024 requerida por JOSE PINHEIRO DA SILVA, com referência à Interdição de LEANDRO DA SILVA E SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Processo n.º 0802106-44.2018.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de interdição promovida por José Pinheiro da Silva em favor de seu tio Leandro da Silva e Silva, ambos já qualificados nos autos.
Inicial instruída com documentos de ID 14029252 a 14029364. Audiência de entrevista realizada junto ao ID 33980549. Contestação por curador especial acostada ao ID 62810396. Laudo Médico Pericial junto ao ID 77567023. Realizado estudo psicossocial conforme ID. 57759842. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido acostado ao ID. 82556832. É breve relatório.
Fundamento e decido. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio. Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802106-44.2018.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA E SILVA A Excelentíssima Senhora Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802106-44.2018.8.10.0024 requerida por JOSE PINHEIRO DA SILVA, com referência à Interdição de LEANDRO DA SILVA E SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Processo n.º 0802106-44.2018.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de interdição promovida por José Pinheiro da Silva em favor de seu tio Leandro da Silva e Silva, ambos já qualificados nos autos.
Inicial instruída com documentos de ID 14029252 a 14029364. Audiência de entrevista realizada junto ao ID 33980549. Contestação por curador especial acostada ao ID 62810396. Laudo Médico Pericial junto ao ID 77567023. Realizado estudo psicossocial conforme ID. 57759842. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido acostado ao ID. 82556832. É breve relatório.
Fundamento e decido. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio. Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL
PROCESSO Nº: 0802106-44.2018.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EUGENIO SOLINO PESSOA (OAB 4771-MA)
REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA E SILVA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EUGENIO SOLINO PESSOA - MA4771-A, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 85942428), nos autos. Bacabal-MA, 4 de maio de 2023. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Retificação de Classe Processual
Petição
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Petição
Audiência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Audiência
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015).
O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal:“Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil. A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo médico juntado nos autos revela que Leandro da Silva e Silva é acometido de retardo mental e encontra-se incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 77567023 – Pág.
01. Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que o tio do curatelando zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição.
Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Leandro da Silva e Silva, nomeando como curador José Pinheiro da Silva, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA". E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 12/04/2023, foi decretada a Interdição de LEANDRO DA SILVA E SILVA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). JOSE PINHEIRO DA SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 25 de setembro de 2023. Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Servidor(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015).
O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal:“Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil. A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo médico juntado nos autos revela que Leandro da Silva e Silva é acometido de retardo mental e encontra-se incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 77567023 – Pág.
01. Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que o tio do curatelando zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição.
Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Leandro da Silva e Silva, nomeando como curador José Pinheiro da Silva, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC. Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA". E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 12/04/2023, foi decretada a Interdição de LEANDRO DA SILVA E SILVA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). JOSE PINHEIRO DA SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 25 de setembro de 2023. Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Servidor(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL
PROCESSO Nº: 0802106-44.2018.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EUGENIO SOLINO PESSOA (OAB 4771-MA)
REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA E SILVA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EUGENIO SOLINO PESSOA - MA4771-A, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 64152775), nos autos. Bacabal-MA, 4 de abril de 2022. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802106-44.2018.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EUGENIO SOLINO PESSOA (OAB 4771-MA) REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA E SILVA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EUGENIO SOLINO PESSOA - MA4771, acerca do(a) da certidão de (id. nº 61730726), nos autos.
Bacabal-MA, 24 de fevereiro de 2022. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)