Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Acolhimento institucional] PROCESSO nº: 0802108-18.2017.8.10.0034 REQUERENTE:CONSELHO TUTELAR DE CODÓ-MA REQUERIDO:F. G. DA S.
V. , M. DA S.
L. e M.C. DA S.
L.
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Guarda em favor dos menores, M.
C. S.
L. e M. DA S. L, formulado por, Maria Alziere Pereira de Sousa e Edilson Rodrigues da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que os menores, M.
C. S.
L. e M. DA S. L, residem com a Sra. MARIA ALZIERE PEREIRA DE SOUSA, na cidade de São José dos Basílios/MA. Contudo, seu companheiro, o Sr. Edilson Rodrigues Da Cruz, avô materno das crianças, veio a óbito, no ano de 2020, em decorrência de complicações da Covid-19, conforme relatório social (Id nº 56634997). Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela incompetência do Juízo de Codó/MA (Id nº 65617184).
Relatório.
Decido. Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas naturezas, a saber: absoluta e relativa. Diz-se absoluta a regra de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais ou processuais cíveis, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e da pessoa).
Assim é que, a violação a uma regra de fixação de competência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da apresentação de exceção, conforme disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil: "a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção". De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito, sempre arguível por meio de preliminar na contestação (art. 64, do Código de Processo Civil).
É o caso da competência territorial. Dito isto, importa, pois, esclarecer que, tratando o presente caso de demanda que envolve interesses de menor (regra de fixação em razão da pessoa), portanto, incapaz do exercício de seus direitos, o foro competente para processamento e julgamento da causa é aquele do domicílio de seu representante legal, no caso, a ora também requerente, máxime diante do quanto exposto no art. 50, do Código de Processo Civil: “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente”.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. Na ação em que se postula a guarda, o foro competente é o do domicílio ou da residência daquele que detém a guarda do menor. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-80, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/09/2015).
Em outras palavras, considerando que a requerente, MARIA ALZIERE PEREIRA DE SOUSA, ora guardiã dos menores, M.
C. S.
L. e M. DA S. L, reside, atualmente, na cidade de São José dos Basílios/MA, conforme relatório social (Id nº 56634997), que é termo da Comarca de Joselândia-MA, esta é a competente para a causa, e não a Comarca de Codó-MA. Assim delimitada a controvérsia, e considerando a tranquila jurisprudência do STJ, tenho que deve prevalecer o foro de quem regularmente detenha a guarda dos menores para a análise da causa na comarca de Joselândia/MA da qual São José dos Basílios é termo, solução que ainda atende ao princípio do juízo imediato, no art. 43 do CPC, quando identificado que a transferência do foro se harmoniza com o interesse preponderante da criança, como é o caso dos autos, vez que o art. 147, I do ECA, é norma especial e prevê regra de competência absoluta, devendo prevalecer sobre o comando do digesto processual.
Assim se manifestou o E. STJ sob a questão: sob esse imperativo, a determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre o poder familiar, guarda, adoção de infante, deve-se garantir primazia ao melhor interesse da criança. O artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente não conflita com o artigo 43 do CPC. Este determina o momento em que se firma a competência, e aquele estabelece qual é o foro competente para o processamento de ações envolvendo menores sob a proteção do Estatuto.
Nesse sentido sinalizam os precedentes da Segunda Seção do STJ e do TJMG, que atribuem supremacia ao art. 147, inciso I, da Lei 8.069/1990, regra que dispõe sobre a competência absoluta do local de residência dos menores, conforme as seguintes ementas: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FORO COMPETENTE. GUARDA DE MENORES. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. A competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, CC n. 53517/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 8.2.2006).Erro! Indicador não definido." (CC n. 2010.001737-4, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 27.07.2010).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C GUARDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO (GENITOR). ALEGAÇÃO DE QUE É COMPETENTE O FORO ONDE RESIDE A AGRAVANTE QUE PLEITEIA O DIVÓRCIO. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA DA REGRA PREVISTA NO ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. PRIORIDADE DO INTERESSE DO MENOR. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Estabelece a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". (TJ-SC - AG: 201.***.***-96 SC 2014.007399-6 (Acórdão), Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 09/06/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS E VISITAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRA COMARCA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. Embora o artigo 43 do CPC disponha que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta , considerando que o objeto da presente demanda (alimentos e visitas) diz respeito a interesse de menores, deve ser aplicado o conteúdo do artigo 147, inciso I, do ECA, segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Na mesma linha, orientação contida no enunciado sumular n. 383 do STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda . Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da relativização da regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecendo-se a competência na comarca onde a criança/adolescente passou a residir, em observância ao seu melhor interesse.
Conflito negativo de... competência desacolhido. (Conflito de Competência Nº 700.***.***-89, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 04/10/2018). No sentido confirmatório desse entendimento, o enunciado 383 da Súmula do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da incompetência deste juízo de Codó-MA para processamento e julgamento do feito, bem como pela necessidade de seu envio para a Comarca devida.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, determino o envio destes autos à comarca de Joselândia/MA da qual São José dos Basílios é termo. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 22 de junho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito