Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB 12151/DF)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802108-21.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: LINDONONES DOS SANTOS DIAS, PROMOVIDO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A
SENTENÇA
Tratam os autos de RECLAMAÇÃO proposta por LINDONONES DOS SANTOS DIAS em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em suma, que contratou o financiamento de um veículo, no entanto, após realizar os pagamentos tomou ciência que se tratava da obtenção de um consórcio, razão pela qual requer a rescisão do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais.
A parte requerida alega, em suma, que a parte requerente tinha pleno conhecimento que estava adquirindo um contrato de consórcio, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 161805360). No mais, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas demandantes, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, salvo se transitado em julgado sem interposição de recurso, nos termos da Resolução 44/2020 do TJMA.
MÉRITO Destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desse serviço (CDC, ). Nessa senda, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, ).
