PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0802109-87.2024.8.10.0153 AUTOR: MEL DOS SANTOS TRINDADE, RODOLFO COSTA SARNEY CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIANNA REBECKA GUIMARAES BEZERRA (OAB 12572-MA) REU: ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA PROCURADOR: KATO, TOSCANO, ROCHA & BOARDALLO S/S OAB/PA 460/2010 Advogado(s) do reclamado: FABRIZIO SANTOS BORDALLO (OAB 8697-PA)
DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujos reclamantes, MEL DOS SANTOS TRINDADE e RODOLFO COSTA SARNEY CARVALHO, buscaram a reparação de danos materiais e morais em decorrência de alegados vícios em produto adquirido da reclamada ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA. Após a regular tramitação processual, sobreveio a sentença (ID 137049586). Inconformada com o teor da decisão de primeiro grau, a reclamada ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA interpôs recurso inominado.
Contudo, em análise preliminar de admissibilidade, verificou-se que o comprovante de recolhimento do preparo recursal foi apresentado de forma incompleta, ou seja, a menor, conforme detalhadamente certificado no ID 144020826. Diante dessa irregularidade, e em estrita observância aos requisitos de admissibilidade dos recursos no sistema dos Juizados Especiais, este Juízo proferiu decisão (ID 1442570470, não recebendo o aludido recurso inominado, declarando-o deserto.
A fundamentação para tal decisão pautou-se na vedação à complementação intempestiva do preparo, em conformidade com o entendimento consolidado no Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Na sequência, a reclamada ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração (ID 145637435) contra a decisão que não recebeu seu recurso inominado por deserção. A embargante aduziu que a insuficiência do preparo decorreu de um erro sistêmico no cálculo das custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, causado pelo cômputo de múltiplas citações, e invocou os princípios da boa-fé processual e do duplo grau de jurisdição para justificar a aplicabilidade do referido dispositivo do CPC.
Contudo, em decisão proferida no ID 150528238, este Juízo não conheceu dos embargos de declaração. Fundamentou-se que a decisão embargada não padecia de nenhum vício, sendo clara e devidamente fundamentada na aplicação do Enunciado 80 do FONAJE. A pretensão da embargante foi caracterizada como mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a revisão do mérito da decisão de deserção, o que é manifestamente incabível pela via dos embargos de declaração, que possuem escopo delimitado à correção de vícios taxativamente previstos em lei.
Ressaltou-se, ainda, a autonomia e as especificidades dos Juizados Especiais, que possuem princípios próprios de celeridade e simplicidade, os quais afastam a aplicação subsidiária de normas do CPC que lhes sejam incompatíveis, como é o caso da complementação de preparo. A despeito das decisões pretéritas que firmaram a deserção do recurso inominado original e o não conhecimento dos embargos de declaração que buscaram reverter tal situação, a reclamada ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA, em 25 de junho de 2025, interpôs um segundo recurso inominado (ID 152529373), buscando novamente a reforma da sentença de mérito e, de forma veemente, a discussão acerca da admissibilidade de seu recurso anterior.
Neste novo instrumento recursal, a parte ré reiterou os argumentos já analisados nos embargos de declaração, insistindo na tese de que o não conhecimento dos embargos de declaração seria um "ato falho da atividade jurisdicional" que justificaria a interposição de um novo recurso inominado, bem como a possibilidade de complementação do preparo em virtude de um suposto "erro sistêmico" do TJMA e, por fim, a ilegitimidade ativa de um dos autores e a complexidade da causa, demandando prova pericial.
Em resposta à última interposição, os reclamantes apresentaram manifestação (ID 153539769) em 04 de julho de 2025, pugnando pelo não conhecimento do novo recurso inominado por manifesta intempestividade e pelo imediato trânsito em julgado da sentença, a fim de que se proceda ao seu cumprimento. Era o que cumpria relatar.
Decido. A questão central que ora se apresenta à apreciação deste Juízo concerne à admissibilidade do recurso inominado interposto pela reclamada ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA (ID 152529373), que se apresenta como uma segunda tentativa de impugnação da sentença proferida no presente feito, após o primeiro recurso já ter sido julgado deserto e os embargos de declaração opostos contra a decisão de deserção não terem sido conhecidos.
A análise detida dos autos revela uma sucessão de atos processuais que culminaram na preclusão da matéria recursal, impossibilitando, sob qualquer ótica jurídica, o recebimento desta nova investida recursal. Cumpre inicialmente rememorar a essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pela Lei nº 9.099/95. Este microssistema processual foi concebido sob pilares fundamentais como a celeridade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a oralidade, conforme expressamente estabelecido em seu artigo 2º.
Tais princípios não são meras diretrizes programáticas, mas verdadeiros vetores que orientam e conformam todas as normas processuais aplicáveis aos Juizados. A aplicação subsidiária do CPC de 2015, invocada pela parte recorrente, somente se afigura admissível naquilo que for compatível com os princípios e as normas específicas da Lei nº 9.099/95, preservando-se a autonomia e as peculiaridades do rito sumaríssimo.
Neste contexto, a decisão que declarou a deserção do primeiro recurso inominado interposto pela reclamada encontra-se em perfeita harmonia com o regramento próprio dos Juizados. A comprovação integral do recolhimento do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de 48 horas são requisitos de admissibilidade recursal inarredáveis neste rito, e a ausência de sua integralidade implica, peremptoriamente, na deserção do recurso.
O Enunciado 80 do FONAJE cristaliza essa compreensão ao dispor que "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Este enunciado, amplamente consolidado e aplicado pelos Juizados Especiais de todo o país, reflete a imperiosa necessidade de se coibir a protelação do feito e de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95.
A intenção de se aplicar o artigo 1.007, § 2º, do CPC, que permite a complementação do preparo, revela-se incompatível com a celeridade e a simplicidade almejadas pelos Juizados, configurando um regime processual distinto e mais rigoroso para o preparo recursal, que não pode ser flexibilizado pela subsidiariedade do CPC. A subsequente decisão (ID 150528238) que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada contra a deserção do recurso inominado primário também se revela juridicamente escorreita.
A decisão embargada foi clara ao aplicar a norma específica dos Juizados, e o inconformismo da parte com o entendimento ali expresso não configura um vício passível de saneamento via embargos de declaração. O não conhecimento dos embargos, neste cenário, é a medida adequada, pois não se trata de ausência de prestação jurisdicional, mas sim de utilização indevida do instrumento para rediscussão do mérito da decisão que já havia inadmitido o recurso.
A tempestividade dos embargos de declaração, conquanto seja um requisito essencial para o seu conhecimento formal, não garante, por si só, o seu acolhimento quanto ao mérito ou a produção de efeitos modificativos ou interruptivos de prazo quando o tribunal ou juízo entende que não há vício a ser sanado. No caso em tela, os embargos foram não conhecidos porque não apresentavam os vícios intrínsecos à decisão que pudessem justificar sua integração ou esclarecimento.
Portanto, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, por ausência de vício a ser sanado, não teve o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, uma vez que não houve alteração, integração ou esclarecimento da decisão embargada. A preclusão, já operada com a decisão de deserção do primeiro recurso inominado, permaneceu inalterada. Nesse cenário processual já consolidado, a interposição de um segundo recurso inominado pela reclamada (ID 152529373) afigura-se como um ato manifestamente intempestivo e incabível, desprovido de qualquer amparo legal no sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.
A preclusão consumativa já se operou em relação à possibilidade de impugnação da sentença por meio de recurso inominado. O primeiro recurso já foi declarado deserto e essa decisão foi mantida, sem alteração, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Não existe no ordenamento jurídico a figura de um "segundo recurso inominado" para rediscutir a admissibilidade de um recurso anterior já declarado deserto.
As teses levantadas pela reclamada neste "segundo" recurso inominado, tais como a ilegitimidade ativa de um dos autores, a necessidade de prova pericial e a suposta inadequação da via eleita, ou o alegado exagero na condenação por danos morais, são matérias de mérito ou preliminares que deveriam ter sido devidamente apreciadas no âmbito de um recurso regularmente admitido. Contudo, a ausência de um recurso inominado válido impede que estas questões sejam novamente submetidas à instância revisora.
O debate sobre o "erro sistêmico" no cálculo das custas e a aplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC, já foram exaustivamente abordados e rechaçados na decisão dos embargos de declaração, que, ao não os conhecer, reafirmou a validade da deserção e a especificidade do Enunciado 80 do FONAJE nos Juizados. A insistência da parte em interpor sucessivos recursos para discutir matérias já decididas e preclusas demonstra clara intenção protelatória e desrespeito à estabilidade das decisões judiciais e aos princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais.
Permitir o processamento deste "segundo" recurso inominado significaria subverter a ordem processual, prolongar indevidamente o feito e permitir a rediscussão de questões já acobertadas pela preclusão, o que é incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, resta patente a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal para o "segundo" recurso inominado, qual seja, a inexistência de previsão legal e a intempestividade, dada a preclusão consumativa da oportunidade de impugnação da sentença.
A sentença proferida nestes autos (ID 137049586), integrada pela decisão dos embargos de declaração que não os conheceu (ID 150528238), e não havendo mais recursos cabíveis ou pendentes de admissibilidade regular, tornou-se definitiva e transitou em julgado. Por tudo o que foi analisado e fundamentado, com fulcro nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente a celeridade e a economia processual, e considerando a preclusão consumativa que impede a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela ausência de preparo integral, NÃO RECEBO o "segundo" recurso inominado interposto pela reclamada ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA (ID 152529373), ante a sua manifesta intempestividade e o caráter incabível de sua interposição para reabrir discussão já exaurida nos autos.
Consequentemente, encaminho os autos à Secretaria Judicial, para que certifique o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença proferida neste processo (ID 137049586), bem como da decisão que não conheceu dos embargos de declaração (ID 150528238). Em seguida, determino o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelos reclamantes. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Respondendo pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo