Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ELICREUSE PEREIRA LOPES
Processo n° 0802111-24.2021.8.10.0101
DECISÃO
Por ter sido proposta pelo Ministério Público Estadual, está isenta de custas. Havendo prova da filiação, sendo presumida a necessidade da parte autora, e tomando por base as alegações a respeito da possibilidade econômica do alimentante, com fulcro no art. 1.694, §1º do CC c/c art. 4º da lei nº 5.478/68, fixo alimentos provisórios em montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) equivalentes a 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo vigente, devidos a partir da citação, a serem depositados em conta corrente a ser aberta em nome da genitora dos menores até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o referido valor ser ajustado periodicamente, obedecendo-se as variações do referido salário.
Cite-se e intime-se o requerido, pela via adequada, para os atos e termos da ação proposta e para efetuar o pagamento dos alimentos provisórios, nos termos fixados e para apresentar contestação no prazo legal, conforme art. 335, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que compareça a este juízo no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento deste mandado de intimação, a fim de que seja encaminhada ao Banco Bradesco S/A desta Comarca, para abertura de conta corrente para fins de depósito das prestações alimentares. DÊ-se ciência ao Ministério Público. O PRESENTE
DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL, ESTA PARA O REQUERIDO. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema ASSINADO DIGITALMENTE
