Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 28990/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0802112-37.2025.8.10.0111 [Plano de Classificação de Cargos] Requerente: CRIZALIDA DAMACENO DE CASTRO DA SILVA Requerido: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Da Gratuidade de Justiça Verifico que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado. Compulsando os autos, é o caso de concessão do benefício, uma vez que a parte autora declara ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, nos termos do art. 98 do CPC.
Igualmente, não há nada nos autos que afaste a presunção legal. Defiro a gratuidade, salvo para expedição de alvarás. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
1- PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Em manifestação apresentada pelo ente requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
2- DO MÉRITO Tratam os autos de Ação revisional de progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, na qual a parte autora requer o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão não implementada no tempo devido. Alega a parte autora que progrediu para a referência “7” da classe C apenas em 01/11/2021, tendo cumprido todos os requisitos legais para as progressões em 15/05/2016, conforme estipulado pelo Estatuto.
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
14/07/2026, 00:00
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No entanto, a progressão só foi efetivada em novembro/2021, gerando uma defasagem de mais de cinco anos para a referência C7, motivo pelo qual requer o pagamento dos retroativos devidos considerando o prazo prescricional. De acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a evolução dos integrantes do subgrupo Magistério da Educação Básica ocorre por meio de dois tipos de progressão: por tempo de serviço e por avaliação de mérito.
A progressão por tempo de serviço é a mudança do servidor dentro da mesma classe, passando de uma referência para outra, baseada exclusivamente no tempo de serviço (efetivo exercício). Por outro lado, a progressão por mérito consiste na elevação do servidor de uma classe para outra, com base em sua qualificação profissional e avaliação de desempenho. Em relação à avaliação de desempenho/mérito, entendo que, se o Estado não implementar o sistema de avaliação de desempenho ou capacitação, essa progressão ocorre de forma automática após o cumprimento do interstício mínimo de tempo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual reafirma que, com a Lei nº 9.860/2013, a progressão por mérito tornou-se automática, desde que cumpridos os requisitos de tempo de serviço, dispensando a necessidade de avaliação de desempenho, o que se aplica ao caso.
Sendo assim, analisando a documentação trazida aos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu todos os requisitos legais para as progressões funcionais, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Ademais, o requerente cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/15 em relação a seu pedido, tendo trazido provas do vínculo administrativo, da progressão em 2021, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo durante o período mencionado, além do deferimento da ascensão funcional no âmbito administrativo.
Por seu turno, o Estado do Maranhão, apesar de ter reconhecido administrativamente o direito às progressões apenas em novembro/2021, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo que justificasse a não concessão da progressão na data devida. A tese defensiva, pautada em restrições orçamentárias com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se sustenta, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075), o qual determina que o não cumprimento dos limites da LRF não pode ser utilizado para impedir o direito à progressão funcional, quando cumpridos todos os requisitos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos Henrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão funcional (para a classe especial, nível
III) e direitos dela decorrentes (pagamento dos valores atrasados não prescritos, com a devida correção). Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi manti da. Valor dado à causa: R$ 224.223,89 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e três reais, e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2016.Nas razões do recurso especial, alega ofensa aos artigos 1º, do Decreto nº 20.910/32, 373, I, do CPC/2015, e 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Sustentando, em síntese, prescrição do fundo de direito, ausência de cumprimento dos requisitos legais para a promoção, ausência de comprovação quanto a existência de vaga/cargo na classe pretendida e violação a LRF quanto a impossibilidade de superação do limite máximo legal de despesa com pessoal.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ ( AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." ( REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1775357 RN 2020/0268936-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Por fim, afasto a tese defensiva do Estado de que o Acordo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 impediria o pagamento dos valores retroativos pleiteados.
O referido acordo judicial estabeleceu um cronograma para a implantação de progressões que se encontravam pendentes à época, com escalonamento para os anos de 2014, 2015 e 2016, havendo renúncia a efeitos financeiros pretéritos àquela negociação. Ocorre que a presente demanda busca o pagamento de diferenças salariais referentes ao período estrito de 05/12/2020 a 01/10/2021. O acordo celebrado com o ente sindical não confere à Administração Pública um salvo-conduto para atrasar indefinidamente as implementações após o cronograma estipulado (2016), tampouco a isenta de pagar os reflexos financeiros gerados por sua inércia continuada que, no caso da autora, perdurou até novembro de 2021.
Logo, a transação da Ação nº 14.440/2000 não atinge o direito pleiteado nestes autos. Com isso, entendo que o direito subjetivo à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena de violação do direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). A homologação da avaliação é um ato meramente declaratório, que apenas confirma um direito já existente.
Os efeitos financeiros da progressão funcional estão vinculados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou da publicação da portaria correspondente. Assim, uma vez reconhecido o direito da parte requerente à progressão funcional a partir de maio/2016, e considerando que a própria Administração Pública admite o direito do autor, é devido o pagamento dos valores retroativos não quitados pelo ente estatal respeitado o prazo prescricional.
Ficou demonstrado que os efeitos financeiros só foram implementados a partir de novembro/2021. Desta feita, diante da inclusão tardia na progressão/promoção do servidor, é devida a quitação dos valores retroativos, com os respectivos reflexos em todas as verbas correlatas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes à progressão funcional não implementada no período de 05/12/2020 a 01/10/2021, a ser apurado em liquidação de sentença; Sobre os valores retroativos incidirão correção monetária e juros de mora conforme o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz Titular da Vara Única de Pio XII