ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802115-03.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: GRACIELLE PERLA UCHOA SAMPAIO DEMANDADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802115-03.2024.8.10.0151 Requerente: GRACIELLE PERLA UCHOA SAMPAIO Requerida: WILL S/A - MEIOS DE PAGAMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais em que o autor aduz, como causa de pedir, que sofreu restrição indevida de seu crédito, devido a manutenção indevida de seu nome junto ao cadastro (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), proveniente de dívida junto à requerida devidamente quitada. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do do referido diploma legal. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor.
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
18/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
art. 14
art. 6º, VIII
A autora afirma que possui um cartão de crédito junto à reclamada e que vem pagando suas faturas corretamente, contudo, verificou que seu nome consta inscrito no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil por ordem da demandada. A autora juntou aos autos print de conversa com preposto da ré (ID nº 126626732, pág.
9) e e-mail enviado pela demandada (ID nº 126626732, pág.
14) que comprovam que não possui nenhum débito vencido em aberto, assim como a consulta junto ao sistema SCR realizada em 14/08/2024 (ID nº 126626729) que demonstra a inscrição de uma dívida vencida no valor de R$ 291,77 (duzentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). A demandada, por sua vez, informa que o apontamento no SCR foi realizado em virtude do atraso do pagamento de algumas faturas.
Ocorre que, apesar da autora haver quitado o(s) débito(s), permaneceu com a inscrição no cadastro no SCR por parte da requerida até 14/08/2024, data da consulta (ID nº 126626729), o que lhe impossibilita obter financiamentos/privilégios em instituições bancárias, mesmo com o nome “limpo na praça”, e tudo por conta dessa restrição no cadastro SCR (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central). De fato, conforme a documentação trazida pela própria ré (ID nº 130979687), as faturas relativas ao cartão de crédito da autora mantido junto à reclamada encontram-se todas quitadas.
Ressalta-se que a instituição financeira reclamada informou que a autora se encontra adimplente em relação as suas faturas do cartão de crédito e relatou que o prazo para retirada no SCR é de até 35 (trinta e cinco) dias. A reclamante realizou o pagamento da fatura do mês de março nos dias 06 e 12/03/2024, portanto, até 14/08/2024 já tinha transcorrido prazo superior a 35 (trinta e cinco) dias. Assim, realizado o pagamento da dívida e, não obstante, a manutenção do nome no cadastro do Banco Central, convém analisar se tal fato enseja indenização por dano moral.
Diz o artigo 9º da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central, que: “As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações 'sub judice' e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes”. Não se olvida a existência de entendimento de que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) não possui caráter restritivo e, portanto, não haveria que se falar em ofensa moral.
Também não se questiona que o referido cadastro, aparentemente, não tem a mesma natureza daqueles providos por empresas como o SPC, SCPC e SERASA. No entanto, está evidente, que esse controle não se diferencia em nada de cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive quanto ao tempo limite de que se permite ali abrigar a anotação contra o consumidor (art. 43, § 1º, do CDC), como mesmo, se houve o pagamento da pendência ou se ela não é exigível, deve a ré ter cuidado de promover a baixa desse registro.
A tal respeito, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO.
1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos.
2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. Valor fixado a título de compensação - R$8.000,00 - que não destoa do montante arbitrado para casos análogos.
3. (...). (STJ - REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022)”. Em contexto similar, o que se protege, corriqueiramente, em demandas decorrentes de negativação/manutenção indevida, é a ofensa à honra, bom nome e ao crédito na praça, bens jurídicos que merecem proteção e, in casu, foram atingidos. Comprovada a manutenção da inscrição imerecida no cadastro SCR/SISBACEN, restam claros o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré e seu dever indenizatório.
Como já pacificado na jurisprudência, o dano moral decorrente de manutenção indevida em cadastros de inadimplentes dá-se in re ipsa, ou seja, caracteriza-se independentemente de prova. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 126648234), tornando-a definitiva. b) DECLARAR INEXISTENTE a dívida em nome da autora referente ao débito de cartão de crédito objeto da presente lide, no valor de R$ 291,77 (duzentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos); c) CONDENAR a WILL S/A - MEIOS DE PAGAMENTO ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de GRACIELLE PERLA UCHOA SAMPAIO.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM