Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Ação de [Alienação Fiduciária] Processo n°0802118-91.2024.8.10.0139
REQUERENTE: B.
V. S. ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REQUERIDO:
V. F. D. S. FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B.
V. S. em desfavor de
V. F. D. S.. Determinada emenda à inicial, ID 134724968. Manifestação do requerente, ID 161236909.
É o relatório.
Decido. O art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n.° 911/69 dispõe que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, a Súmula n.° 72 do STJ prevê que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ou seja, cabe ao juízo verificar, antes de autorizar a busca e apreensão do bem, se foi comprovada a mora. Assim, com intuito de pacificar a temática, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 que: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, o simples envio de notificação extrajudicial é suficiente para caracterizar a mora. Ocorre que, no caso em análise, entendo que não ficou caracterizada a mora, pois consta na carta de notificação (ID 133195894) que a empresa Correios sequer procurou o endereço da requerida, o que ensejou a devolução. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) .
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega".
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Consequentemente, entendo que a petição inicial não preenche os requisitos. Ante ao exposto, considerando que não ficou comprovada a mora, com fulcro nos arts. 330, 320 e 485, I, todos do CPC e art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, INDEFIRO A INICIAL.
Custas e despesas processuais pelo requerente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o requerido, através do advogado. Transcorrido o prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos.
Cumpra-se. Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA
2025
Ação de [Alienação Fiduciária] Processo n°0802118-91.2024.8.10.0139
REQUERENTE: B.
V. S. ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REQUERIDO:
V. F. D. S. FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
DECISÃO
Da análise do processo, verifico que a inicial não preenche os requisitos do artigo 320 do código de processo civil, por não constar dos autos documento indispensável a propositura da ação, ou seja, o comprovante de notificação pessoal do devedor, posto que os documentos apresentados são inábeis para essa finalidade. Verifico dos autos que a notificação extrajudicial sequer foi encaminhada ao endereço do requerido, posto que consta expressamente sinalizado no comprovante de aviso de recebimento o termo “NÃO PROCURADO”.
Assim, determino a intimação da parte autora para no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial, juntando aos autos documento original com a comprovação de notificação do requerido, sob pena de indeferimento da exordial, e conseqüente extinção do feito, visto que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (súmula n° 72 do Superior Tribunal de Justiça).
Decorrido o prazo, voltem imediatamente os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande