Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Processo nº 0802130-08.2019.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda proposta por Elenir da Silva de Sousa Silva em face de Elisângela da Silva, visando a obtenção da guarda do menor Carlos Henrique da Silva Sousa, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora, tia paterna da criança, alega que assumiu a guarda de fato do sobrinho desde o falecimento de seu pai. Afirma também, que não se sabe do paradeiro da genitora do menor, que deixou o filho logo após o nascimento.
A genitora foi citada por edital, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A guarda provisória foi concedida, conforme decisão de evento 35342557. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral de id 35518680. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, consoante parecer de id 35855457. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 33, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), estabelece que a guarda visa à regularização da posse de fato da criança ou adolescente, tendo a medida caráter nitidamente assistencial. Nestes casos, a proteção dos interesses do infante é o aspecto mais importante a ser analisado, devendo sobrepor-se a quaisquer outros. A guarda tem como parâmetro primário o melhor interesse da criança, logo, deve ser concedida a quem tiver melhores condições de garantir-lhe o sustento material e formação psicológica, promovendo educação e proporcionando desenvolvimento saudável e digno.
No presente caso, restou comprovado que, após o falecimento do genitor da criança, a requerente assumiu a sua guarda de fato. Ademais, a genitora se encontra e local incerto e não sabido, não tendo qualquer tipo de contato com a criança. Portanto, restou comprovado que é a autora a responsável por prover toda assistência necessária para o desenvolvimento sadio do menor. Nesse contexto, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio. Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. No caso em tela, todos os elementos probatórios coligidos aos autos recomendam o acolhimento do pedido.
Desse modo, verifica-se a conveniência da medida postulada, que virá ao encontro dos interesses da criança, que deve sobrelevar aos demais, preenchendo o pedido todos os requisitos exigidos nos arts. 28 a 32 e 165 do ECA.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 33 a 35 do ECA - Lei nº 8.069/1990, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, concedendo a guarda definitiva do menor Carlos Henrique da Silva Sousa à requerente Elenir da Silva de Sousa Silva, com os efeitos daí decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em visto o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o respectivo termo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Codó (MA), 18 de janeiro de 2021. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA