Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- PRIMEIRO DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ-MA 1º DP
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802130-42.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
REQUERENTE(S): PRIMEIRO DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ-MA 1º DP REQUERIDA(S): ADOLESCENTE: ELIEUDES DE JESUS SOARES, FRANCISCO EDSON FERREIRA LEAL
SENTENÇA
Cuida-se de processo de apuração de ato infracional em face de Elieudes de Jesus Soares e Francisco Edson Ferreira Leal, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, consoante manifestação de id 41614763. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que excepcionalmente as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos. O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos.
Nesse contexto, tendo os representados completado 21 (vinte e um) anos no curso do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado arquivem-se com as devidas baixas. Codó (MA), 12 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
