Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0802133-42.2019.8.10.0040 REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO: M. D. S. M. e outros ADVOGADO: Advogados do(a) REU: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541-A, DAYANNA MARINHO OLIVEIRA - MA14508-A INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DIVISÃO DE BENS movida por M. D. S. M. em desfavor de A. D. J. L., em que as partes transigiram quanto à partilha de bens, conforme petição encartado ao ID 112109321, nos seguintes termos: [...] com intuito de finalizar o conflito da ação que é o bem, ou seja, a casa localizada na Rua das Furnas nº 65 A Bairro Parque Santa Lúcia nesta cidade passa a ser dividida entre Requerente e Requerida.
O terreno em sua totalidade mede 11,5m de frente por 30,0 m de fundo. No acordo a Area Azul, passa a pertencer a Senhora Mires Miranda, medindo 3,5 de frente, por um trecho de 16,5 e posterior a esse trecho passa a ser 11,5 m por 30,0 m de fundo, ou seja, 213 m². Enquanto a área cinza passa a pertencer ao Senhor Almir de Jesus, medindo 8,0 m de frente por 16,5 de fundo, ou seja, 132m². Como se nota, a maior parte do terreno passa a ser da Requerente a Senhora Mires Miranda.
Dessa forma, devido a avaliação feita por esse juízo, ambos chegaram a conclusão para fecharem o acordo, então, a Senhora Mires Miranda recebeu um veículo e os valores descritos abaixo:
1. Fora repassado um carro de VW/ Saveiro CS TJ MB de cor vermelha de placa OTW9C78/SP ano 2014/2015 no valor de R$ 47.000,00 ( quarenta e sete mil reais);
2. R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) transferência via pix no dia 27 de janeiro de 2023;
3. R$ 50,00 (cinquenta reais) transferência via pix no dia 27 de janeiro de 2023;
4. R$ 150,00 (cento e cinquenta) em espécie. Totalizando R$ 57.000,00 ( cinquenta e sete mil reais). Não houve qualquer contrariedade ao período indicado na inicial como tendo havido a união estável entre as partes, razão pela qual entende-se tal ponto incontroverso nos autos. A representante do Ministério Público manifestou-se nos autos pela desnecessidade de sua intervenção, tendo em vista a ausência de interesse de menores ou incapazes.
É o breve relatório.
DECIDO. Quanto ao patrimônio amealhado durante a constância da união estável, o acordo celebrado não encontra óbice jurídico para sua homologação, pois envolve direitos passíveis de transação, bem como, atende plenamente os interesses das partes, razão porque, merece acolhimento na forma pactuada. Saliente-se que as questões relativas aos alimentos à filha comum foram deicididas em ação própria, consoante informado na petição inicial, tendo tramitado nos autos nº 151972016, da 1ª Vara da Família.
A composição pactuada entre as partes atende aos interesses de ambos, todos maiores e capazes, devidamente assistidos por profissionais habilitados, representando, os seus termos, a livre manifestação de vontade das partes. ANTE O EXPOSTO, declaro a existência e a dissolução da união estável havida entre os demandantes M. D. S. M. e A. D. J. L., durante o período compreendido entre os anos de 2008 a 2013.
Quanto à partilha de bens, diante da composição celebrada, HOMOLOGO o ACORDO relativo a partilha dos bens adquiridos durante a constância da união estável, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto este processo, com a resolução do mérito, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. PROCESSO:0802133-42.2019.8.10.0040
REQUERENTE: M. D. S. M. e A. D. J.
L. ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA. - Intimação da parte requerida por seu(a) patrono(a), para tomarem conhecimento do documento vinculado ao ID:109179108 (para que junte aos autos o acordo assinado pelas partes), conforme requerido pelo Defensoria Pública.
Imperatriz-MA,Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024. LETICIA SILVA CUNHA Tecnico Judiciario Sigiloso
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0802133-42.2019.8.10.0040 REQUERENTE: M. D. S. M. ADVOGADO: REQUERIDO: A. D. J.
L. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541, DAYANNA MARINHO OLIVEIRA - MA14508-A INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA.
XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Imperatriz-MA, 29 de junho de 2022. LUCIANO LUÍS SOUSA BRITO Diretor de Secretaria Substituto da 3ª Vara da Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0802133-42.2019.8.10.0040 REQUERENTE: M. D. S. M. ADVOGADO: REQUERIDO: A. D. J.
L. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541, DAYANNA MARINHO OLIVEIRA - MA14508-A INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DESPACHO
Considerando que os termos do acordo entabulado entre as partes contido na petição de ID 64389151 não se encontram claros, necessário sejam refeitos a fim de indicar de forma clara como se dará a partilha dos bens adquiridos na constância da união, assim como especifiquem o período da convivência em união estável que pretendem ver reconhecida, devendo ainda o requerido juntar aos autos sua certidão de casamento/nascimento a fim de comprovar inexistência de impedimento legal ao reconhecimento pretendido.
Intimem-se as partes para atenderem ao determinado acima no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da instrução processual. Imperatriz-MA, 27 de junho de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº. 0802133-42.2019.8.10.0040 [Reconhecimento / Dissolução] Advogado (a): ; Advogado(s) do reclamado: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES, DAYANNA MARINHO OLIVEIRA
DESPACHO
Considerando o teor do artigo 7º da Portaria Conjunta 342020 do Tribunal de Justiça do Maranhão que determina a realização dos atos processuais na modalidade virtual salvo absoluta impossibilidade técnica, DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07 de abril de 2022, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do Sistema WebConferência no site www.tjma.jus.br por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs2 devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato e apresentarem em banca as provas a serem produzidas, ficando na hipótese de prova testemunhal, limitada ao número de três testemunhas para cada uma das partes.
Intimem-se as partes. Imperatriz-MA, data da assinatura no sistema. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família de Imperatriz-MA. PASSO A PASSO DE ACESSO A SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA: 1.Digite o link de acesso no seu navegador (preferência Google Chrome): https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs2
2. No campo “USUÁRIO” digite seu nome – “fulano de tal”;
3. No campo “SENHA” digite: tjma1234
1.
4. Aguarde aparecer a mensagem: “aguardando liberação de acesso pelo moderador”
1.
5. Caso apareça a tela apenas com o brasão da justiça, significa que deu erro, por favor, refaça o passo a passo.