Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo nº: 0802136-87.2024.8.10.0115 Classe CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Promovente: M. G. S. N. Promovido: D. M.
L. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por M. G. S. N. em face de D. M. L., ambos qualificados nos autos. Relata o autor que as partes conviveram em união estável no intervalo de 2022 a 2023, nunca tendo oficializado esta união, dessa relação não adveio filhos e as partes constituíram patrimônio. Petição de id. 131534809 pugnando pela homologação de acordo extrajudicial de partilha de bens entabulado entre as partes.
Termo de anuência da Sra. D. M. L., id 143790487. Eis o que cabia relatar.
Decido. Com efeito, não há questões formais a serem por mim analisadas nesta ocasião, e os pressupostos de admissibilidade se encontram suficientemente atendidos. Nesse contexto, e sem mais delongas, passo a avaliar o mérito da controvérsia. De início, cumpre avaliar a caracterização da união estável, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, por meio do seu artigo 1.723, que passo a transcrever: “Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Veja-se, portanto, que o Código traça as diretrizes para configuração da união estável, a saber: convivência a) pública (entendida como a notoriedade da relação no meio social do qual participam os companheiros), b) contínua (não há que se cogitar da exigência de prazo mínimo para caracterização do enlace.
Apenas exige-se que a relação não seja passageira, efêmera) e duradoura, assim como o c) objetivo de constituir família (requisito de natureza psicológica). No caso em análise, os requisitos supramencionados encontram-se devidamente preenchidos, mormente em razão da concordância da parte requerida quanto ao tempo de convivência e da constituição de imóvel quando da constância do relacionamento. Desse modo, não há controvérsia quanto ao período de convivência, que se deu entre 2022 e 2023.
Assim, restou evidenciado nos autos que até o fim daquele período, as partes estavam sob o mesmo teto e dividindo os afazeres domésticos, como entidade familiar que eram. Em relação aos bens do casal, foi declarado, expressamente, que a parte autora ficará com o imóvel devendo pagar quantia de R$ 3.000 (três) mil reais na conta pessoal da parte requerida, já adimplido, conforme id. 140848301. Nesse sentido, o pacto deve ser homologado.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo o processo nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC/15, de modo a HOMOLOGAR o acordo entabulado entre as partes a fim de: [a] RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre a demandante M. G. S. N. e D. M.
L. no período compreendido entre o ano de 2022 até o ano de 2023, BEM COMO DECRETAR A SUA DISSOLUÇÃO, a fim de que a presente sentença produza seus jurídicos e legais efeitos; [b] HOMOLOGAR, ainda, o acordo a respeito da partilha dos bens em id. 131534809. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida para as partes. Cópia da presente decisão serve de mandado de averbação e de ofício para todos os fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa devida. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário