Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO Nº 0802139-97.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: R. P.
V. Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA CARVALHO DE MELO (OAB 18880-MA), ADRIANA PAULA DE VASCONCELOS (OAB 386782-SP)
REQUERIDO: A.
V. M.
V.
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por R. P.
V. em face de A.
V. M. V.. As partes celebraram transação nos autos, pugnando por sua homologação (ID nº 176688574). Após, vieram os autos conclusos para decisão
É o relatório.
Decido. Considerando, de início, a inexistência de interesse de incapaz nos autos, dispenso a intenvenção ministerial. Vislumbra-se, no caso, que os pedidos encontram-se acobertados por acordo entre as partes. Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil. Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. Soma-se a isso o fato de que, nas relações familiares, deve-se priorizar a celebração da conciliação. Logo, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo extrajudicial quanto aos demais quesitos da demanda.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com base no art. 316 e art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Sem honorários.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, por preclusão lógica. Tendo em vista que já houve cumprimento do acordo firmado entre as partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 22 de abril de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0802139-97.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. P.
V. R. P.
V. Fazenda Água Boa, s/n, Zona Rural, SÃO PEDRO DOS CRENTES - MA - CEP: 65978-000 Telefone(s): (99)9154-6245 / (99)9159-9860 Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA PAULA DE VASCONCELOS - SP386782, ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - MA18880
REQUERIDO(A): A.
V. M.
V. A.
V. M.
V. Praça Gonçalves Dias, 398, TRABALHA NA 2 PAMONHARIA CHEGANDO EM CAMPESTRE/MA, Centro, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)8525-3604 Advogado do(a) REU: FABIANE PARREIRA MARQUES - MA19522
DECISÃO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por R. P.
V. em face de A.
V. M. V., na qual o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental (ID 169912320) para suspender a obrigação alimentar restabelecida por decisão de instância superior. Em síntese, o autor alega a existência de fatos novos que alterariam o binômio necessidade-possibilidade:
1) A celebração de acordo em execução de alimentos no valor de R$ 171.000,00;
2) A suposta matrícula em curso superior apenas como manobra processual;
3) Sinais exteriores de riqueza do alimentando (veículos). Sustenta ainda, que a manutenção do encargo prejudica o sustento de seus outros cinco filhos menores. Instado a se manifestar (ID 170127096), o requerido apresentou manifestação no ID 170471716, pugnando pelo indeferimento da tutela. É o que cabe relatar.
Processo: 0802139-97.2025.8.10.0053 / 2ª Vara de Porto Franco Parte Requerente:R. P.
V. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA PAULA DE VASCONCELOS - SP386782, ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - MA18880 Parte Requerida:A.
V. M.
V. Advogado do(a) REU: FABIANE PARREIRA MARQUES - MA19522 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 19/03/2026 Hora: 08:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 2ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802139-97.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R. P.
V. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA PAULA DE VASCONCELOS - SP386782, ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - MA18880 Réu(ré): A.
V. M.
V. Advogado do(a) REU: FABIANE PARREIRA MARQUES - MA19522
DECISÃO
Trata-se de manifestação protocolada pela parte autora (ID 166484343), impugnando o despacho de ID 165259457, que deferiu a remarcação da audiência de conciliação. O requerente alega preclusão temporal e lógica da justificativa apresentada pelo requerido, bem como a insuficiência da prova do impedimento, pugnando pela aplicação de multa e decretação de revelia.
É o breve relatório.
DECIDO. Embora o autor sustente a intempestividade da justificativa apresentada dois dias após o ato, o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). O rigor processual não deve se sobrepor à oportunidade de autocomposição, especialmente quando a parte demonstra interesse em justificar sua ausência em lapso temporal exíguo, afastando a má-fé processual.
Ademais, a aplicação da penalidade de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC) requer a demonstração de desídia injustificada, o que não se vislumbra de plano, dada a comprovação de compromisso oficial (teste de aptidão) na mesma data. Quanto ao pedido de reconhecimento imediato da revelia e confissão ficta, este se mostra precipitado. A remarcação do ato visa justamente assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo que o prazo para contestação, via de regra, inicia-se apenas após a audiência infrutífera, nos termos do , do CPC.
Decido. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor não merece acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos de modo a autorizar a suspensão liminar da pensão.
Primeiramente, é imperativo observar que a obrigação alimentar foi restabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 0818420-93.2025.8.10.0000. A decisão superior foi categórica ao consignar que a exoneração in limine é vedada, salvo situações excepcionalíssimas de prova inequívoca, devendo-se aguardar o estabelecimento do contraditório. Quanto aos fatos novos alegados pelo autor, entendo que estes demandam instrução probatória regular.
O recebimento de valores decorrentes de acordo em execução de alimentos (R$ 171.000,00) refere-se a verbas de natureza indenizatória/alimentar pretérita, e não necessariamente à aquisição de autonomia financeira duradoura ou renda mensal estável. Ademais, as alegações sobre sinais de riqueza e a real finalidade da matrícula acadêmica são matérias afetas ao mérito e devem ser cabalmente provadas durante a instrução.
Prevalece, no momento, a aplicação da Súmula nº 358 do STJ, que dispõe: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, mesmo que nos próprios autos. A maioridade civil, por si só, não extingue o dever de alimentos, sendo necessário comprovar que não há mais necessidade". HÁ que se considerar, ainda, o risco de dano inverso.
Enquanto o prejuízo do alimentante é de natureza estritamente patrimonial, a cessação abrupta da pensão pode comprometer a subsistência do alimentando, especialmente diante da notícia de tratamento médico em curso. Assim, não vislumbro prova inequívoca que autorize a modificação da decisão de instância superior antes da colheita de maiores elementos de convicção.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ID 169912320), mantendo incólume a obrigação alimentar conforme determinado pelo TJMA. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 04 de Março de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Isto posto, MANTENHO a decisão que determinou a remarcação da audiência, a fim de garantir às partes a possibilidade de conciliação e o regular andamento do feito. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Processo: 0802139-97.2025.8.10.0053 / 2ª Vara de Porto Franco Parte Requerente:R. P.
V. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA PAULA DE VASCONCELOS - SP386782, ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - MA18880 Parte Requerida:A.
V. M.
V. Advogado do(a) REU: FABIANE PARREIRA MARQUES - MA19522 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 07/10/2025 Hora: 14:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
PROCESSO Nº 0802139-97.2025.8.10.0053 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: R. P.
V.
REQUERIDO: A.
V. M.
V.
DECISÃO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos com pedido liminar, ajuizada por R. P. V., em desfavor de A.
V. M. V., residente e domiciliado na Praça Gonçalves Dias, 398, TRABALHA NA 2 PAMONHARIA CHEGANDO EM CAMPESTRE/MA, Centro, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000, Telefone(s): (99)8525-3604. Em síntese, alega o requerente que obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia ao requerido, por ser este seu filho, conforme decidido nos autos do processo 348/2005. Argumenta, contudo, que seu filho já atingiu a maioridade civil e não mais depende da pensão, requerendo, com isso, seja desobrigado do encargo financeiro.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, sendo esta uma das modalidades prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso ora sob exame, nesse primeiro momento, diviso a existência do fumus boni iuris, consubstanciado no fato de que o alimentando já completou a maioridade civil, assim como não há informações acerca de eventual deficiência física ou estudo, que demonstre a dependência econômica, em relação a seu genitor.
Igualmente, observo a presença do periculum in mora, já que a continuidade dos pagamentos poderá trazer danos irreversíveis ao autor, não medida em que alimentos não são repetíveis. De outra banda, não observo a presença do periculum in mora inverso, na medida em que a decisão ora proferida é reversível, inclusive com a obrigação de pagamento das parcelas em atraso, em caso de improcedência dos pedidos.
No caso em apreço, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC. Fortes nessas razões, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para, desde já, desobrigar o autor ao pagamento da pensão alimentícia ao seu filho, conforme noticiado nos autos. Quanto às demais questões entabuladas na peça exordial, denoto que se trata de matéria de defesa que deverá ser manejada nos autos do respectivo processo.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para fins de agendamento e realização de audiência de conciliação, com as seguintes informações: O não comparecimento injustificado da parte autora redundará no arquivamento dos autos e a ausência da parte requerida importará em confissão quanto a matéria de fato, com reconhecimento da revelia e julgamento imediato (Art. 7º da Lei nº 5.478/68). Caso infrutífera a conciliação, a parte requerida deverá ofertar sua contestação, imediatamente, por petição, após o encerramento desta, sob pena de revelia, nos termos do §1º do art. 5º da Lei nº 5.478/68.
Advirta-se que, em caso de não realizada a conciliação e desejando as partes ouvirem testemunhas, deverá o conciliador encaminhar os autos a este juízo, para fins de realização de audiência de instrução.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA